FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS E TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORES — CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- OCTÁVIO GALLOTTI
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto os arts. 69 e 74 do ADCT do Estado do Rio de Janeiro, cujo teor é o seguinte: "Art. 69 - Ficam restabelecidos os direitos à transformação de cargo de servidores públicos civis do Estado que a tenham requerido com base em lei publicada até 5 de outubro de 1988. Art. 74 - Os servidores estaduais que, à época da promulgação da Constituição da República, contavam cinco anos de serviço efetivo, serão transformados ou transferidos de cargos ou categorias funcionais, submetendo-se a prova de títulos e concurso interno". - O Governador do Estado do Rio de Janeiro, ao deduzir o pedido perante esta Corte, alega que é da competência exclusiva do chefe do Poder Executivo "dispor sobre a organização e o funcionamento da administração", na forma da lei (CF, art. 84, VI), bem assim privativa a iniciativa de leis que criem cargos ou aumentem remuneração (CF, art. 61, § 1º, II, a). - Invoca a inicial, ademais, a exigência constitucional de concurso público para toda e qualquer investidura no Serviço Público (art. 37, II). - ................................... - ... a norma consubstanciada no artigo 37, II, da vigente Constituição, ao não mais se referir à primeira investidura, universalizou a aplicabilidade do princípio do concurso público e, assim, tornou ilegítimo o provimento de cargos públicos sem a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas, apenas - e como já salientado -, as hipóteses previstas em normas de natureza constitucional, como aquelas que dispõem sobre a promoção nos cargos estruturados em carreira. - A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - na linha do entendimento de ADILSON ABREU DALLARI ("Regime Constitucional dos Servidores Públicos", pág. 37, 2ª ed., 1990, RT) e de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO ("Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta", pág. 45, 1990, RT) - firmou-se, igualmente, no sentido de que a imprescindibilidade do certame público não mais se limita à hipótese singular da primeira investidura em cargos, funções ou empregos públicos, tornando-se, ao contrário, exigível como regra geral, da observância compulsória pelas pessoas estatais (ADIn 231-RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES; ADIn 245-RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES; ADIn 637-DF, Rel . Min. CELSO DE MELLO). - No caso concreto, as normas impugnadas prevêem a transformação de cargos públicos. A clara hostilidade da Constituição de 1988 à transformação de cargos - já proclamada pelo Supremo Tribunal Federal - decorre do fato de que esse instituto, por implicar inovação do título e alteração das atribuições funcionais do cargo, nada mais configura do que um novo provimento, a depender, sempre, da exigência do concurso público (ADIn 266-RJ, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJU de 6-8-93). - Essa forma de provimento derivado revela-se, por isso mesmo, incompatível com o regime constitucional definidor da inderrogável exigência do concurso público. Daí a advertência da douta Procuradoria-Geral da República, que, ao manifestar-se pela procedência da ação, salientou, verbis: "O instituto da transformação de cargos aludido na Constituição Federal (art. 40, § 4º. e 48, X) não tem os contornos que o Constituinte Estadual lhe quis conferir, como forma de ressuscitar velhos vícios que o Constituinte Federal pretendeu extirpar de nossa vida pública ao editar a norma do art. 37, II. A investidura em cargos ou empregos públicos, salvo qu
Ementa
A partir da Constituição de 1988, a imprescindibilidade do certame público não mais se limita à hipótese singular da primeira investidura em cargos, funções ou empregos públicos, impondo-se às pessoas estatais como regra geral de observância compulsória. - A transformação de cargos e a transferência de servidores para outros cargos ou para categorias funcionais diversas traduzem, quando desacompanhadas da prévia realização do concurso público de provas ou de provas e títulos, formas inconstitucionais de provimento no Serviço Público, pois implicam ao ingresso do servidor em cargos diversos daqueles nos quais foi ele legitimamente admitido. Insuficiência, para esse efeito, da mera prova de títulos e da realização de concurso interno. Ofensa ao princípio da isonomia. - A iniciativa reservada das leis que versem o regime jurídico dos servidores públicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, projeção específica do princípio da separação de poderes. - Incide em inconstitucionalidade formal a norma inscrita em Constituição do estado que, subtraindo a disciplina da matéria ao domínio normativo da lei, dispõe sobre provimento de cargos que integram a estrutura jurídico-administrativa do Poder Executivo local. - A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito adquirido.
Nota da redação
RT
