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TST, DIFICULDADE NA DISTINÇÃO ENTRE EMPREGADA E SÓCIA QUOTISTA - QUANDO SE DISPENSA A DOBRA DA AUDIÊNCIA INAUGURAL, j. 19/06/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 19 jun. 1979.

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Acórdão · 18/06/1979

CONTRATO DE TRABALHO

RESCISÃO PELO EMPREGADO

Em revisão editorial

DÚVIDA SÉRIA — DIFICULDADE NA DISTINÇÃO ENTRE EMPREGADA E SÓCIA QUOTISTA - QUANDO SE DISPENSA A DOBRA DA AUDIÊNCIA INAUGURAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... O caso dos autos não é daqueles em que se contesta por contestar, com o objetivo apenas de criar controvérsias sobre os salários devidos para se não pagá-los em dobro na audiência inaugural; ao revés, a controvérsia "in casu" foi séria, de fundo, ligada à discutida qualidade de empregada subordinada da autora, tanto que a sentença de primeiro grau já afirmava ser ela, reclamante, sócia cotista de uma das empresas fundadoras da reclamada e "que os objetivos das três empresas em foco se relacionavam direta ou indiretamente." - Reconhecida finalmente a relação empregatícia, nem por isso se pode concluir que inexistiu qualquer dissidência sobre os salários reivindicados; ela existiu, profunda, diretamente presa ao próprio debate sobre a condição de empregada da reclamante. - Difícil, aliás, admitir-se - o que finalmente veio de acontecer - que não tivesse ela recebido salários no período de 1º de novembro de 1976 a 1º de novembro de 1977, sem nada reivindicar durante esse longo lapso de tempo. Isto para mais ensejar a dúvida quanto à real situação jurídica da autora, donde excluir-se que verdadeira a controvérsia então existente, a qual não abre campo à condenação em dobro que se pleiteia. Proc. TST-RR-5.004/78, Julgado em 19-06-1979 VENCIDO O MINISTRO NELSON TAPAJÓS (relator) Arquivo do Ementário Forense, TST/1000 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379

Ementa

Em havendo séria contestação da empresa a pretendida existência de relação empregatícia, instala-se válida controvérsia sobre os salários pleiteados, que impede a aplicação da multa da dobra prevista no art. 467 da CLT quando a final ocorre o reconhecimento da qualidade de empregada subordinada da autora.