CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
Em revisão editorial
LIMITE DE 60% — ACORDO EM PROCESSO CONTENCIOSO TRABALHISTA - CASO A QUE NÃO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Autor, advogado, celebrou, no curso de reclamação trabalhista, acordo com a Reclamante, devidamente homologado pela MM. Junta,..., pelo qual, inclusive, desistiu do recurso ordinário interposto naquele processo. - Não se trata, como se vê, de acordo pactuado entre as partes, extrajudicialmente, quando o empregado recebe diretamente do empregador a importância que convencionar, que não poderá ser inferior a 60% que seria devida ao empregado estável, se rescindido tivesse seu contrato de trabalho, sem justa causa. (art. 17 e seu § 3º, da Lei nº 5.107/66) - Na hipótese vertente, porém, em que houve acordo no curso do processo trabalhista, homologado pelo juízo, não se aplica aquele dispositivo legal. Proc. TST-RO-AR-381/78, Julgado em 02-04-1979 VOTO VENCIDO DO MINISTRO ROBERTO MÁRIO R. MARTINS (Justificação): - ... Na defesa que ofereceu..., asseverava a ré, em última análise, que inaplicável na hipótese a disposição contida no § 3º do artigo 17 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1968, porque, a seu ver, a composição amigável a que chegaram as partes deu-se para extinção do processo e não para a extinção do contrato de emprego. - Incontroversamente, é conveniente que se esclareça de logo que, a quantia... recebida pelo ora autor a título de acordo, é inferior a 60% da indenização prevista em lei. - A distinção a que se apega a ré não encontra amparo legal. Não obstante julgada improcedente a reclamação trabalhista que originou a presente ação rescisória, a verdade à que a transação ali recorrida, na oportunidade em que estavam os autos em seu grau de recurso ordinário, no E. 1º Regional, teve por precípua finalidade extinguir o contrato de emprego do então reclamante, contrato que vigia há mais de vinte e seis anos. Extinguindo-se o vínculo em pregatício, via de conseqüência extinguiu-se também a ação que nela tinha supedâneo. Atribuir-se, porém, como o fez a ré, ao acordo o único efeito de por fim ao processo então em trânsito, é, positivamente, desconhecer o contrato de emprego sobre o qual versava o mesmo. Noutras palavras: abstrair o principal, deixando vigorante o acessório, numa dissociação juridicamente impossível. - Dou, pelo exposto, provimento ao recurso a fim de julgar procedente a ação rescisória, nos termos do pedido inicial. ... . Arquivo do Ementário Forense, TST/1018 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379
Ementa
Incabível a aplicação da Lei nº 5.107 ao acordo ou transação realizado em processo contencioso trabalhista.
