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j. 28/01/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 28 jan. 1980.

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Acórdão · 27/01/1980

CONTRATO DE TRABALHO

RESCISÃO PELO EMPREGADO

Em revisão editorial

CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DIA A DIA E NÃO DO MÊS DO ANO CIVIL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... "Data venia" do pretendido e do parecer da D. Procuradoria, parece que a melhor interpretação do disposto nº § 1º do artigo 1º da Lei nº 4.090/1962 é que lhe emprestou a v. decisão "a quo". De fato, não se deve, nestes casos, levar em conta o mês do ano civil, isolando-se um do outro, mas sim o lapso de tempo, efetivamente trabalhado. É o critério mais justo. - Do contrário, se deferiria ao recorrente, que trabalhou 30 dias, os pretendidos 2/12 do 13º salário apenas porque a relação se iniciou a 14-5 e terminou a 15-6; e se se aplicasse o mesmo critério a outro empregado, que tivesse trabalhado os mesmos 30 dias, mas de 1 a 30-5, só lhe seria devido 1/12 o que não parece ter sido o desejado pelo legislador, que colocaria ao sabor do acaso o valor do 13º salário. O critério usado pela V. Instância de origem foi o melhor, "data venia", merecendo ratificação plena. - Negado provimento ao recurso. Julgado em 28-01-1980 VENCIDOS OS JUÍZES (revisor) e PAULO MAYNARD RANGEL Arquivo do Ementário Forense, TRT/16 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379

Ementa

Interpretação do § 1º do artigo 1º da Lei nº 4.090/1962. - Para o cálculo do valor da gratificação natalina devida a empregado que não completa o ano, deve-se levar em conta o tempo durante o qual ele efetivamente prestou serviços e não o mês do ano civil, isoladamente.