CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
Em revisão editorial
SESSÃO DE JULGAMENTO — ESPAÇO MÍNIMO DE 48 HORAS ENTRE AMBAS - INOBSERVÂNCIA - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso por violação do § 1º do art. 552 do Código do Processo Civil, de aplicação subsidiária, e, nos termos do parecer do Procurador que oficiou (...), DR. DAMIÃO FERNANDES PRADO, dou lhe provimento. "Com efeito, consoante se vê, do documento (...), folha do Diário da Justiça, a pauta do julgamento foi publicada no dia 11 de julho, tento sido julgado o processo em apreço no dia imediato, ou seja, a 12. Desrespeitado, por conseguinte, o preceito legal citado, que estabelece o prazo de pelo menos 48 horas entre a data da publicação e a sessão de julgamento." - O provimento é para que o E. 6º Regional profira novo julgamento, mediando entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. Proc. TST-RR-4.876/78, Julgado em 29-05-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/1020 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379
Ementa
Ocorre afronta ao § 1º do art. 552 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, se o processo é julgado pelo Tribunal Regional sem observância do espaço mínimo de quarenta e oito horas (48) entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento.
