CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
Em revisão editorial
SE PODE EXECUTÁ-LO O CREDOR A DESPEITO DE NÃO TER SIDO PARTE NA AÇÃO
- Recurso
- MS -234/79
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... A hipótese é de execução contra quem não foi parte na ação, sob alegação de que se trata de empresa consorciada à reclamada executada, que falira. - Ora, a matéria do artigo 2º, § 2º da CLT deve ser deslindada em ação de conhecimento. E em caso de falência, a legislação trabalhista dispõe a respeito que "os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso da falência, concordata ou dissolução da empresa". "Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito". (CLT, artigo 449 e § 1º) - Sujeitos passivos da execução são apenas os que o artigo 568 do Código de Processo Civil elenca - o devedor, o espólio, o novo devedor, o fiador judicial e o responsável tributário. O devedor solidário pode ser chamado ao processo (Código de Processo Civil, artigo 76). O chamado é sujeito da mesma relação jurídica que une o chamante a sua adversário (HÉLIO TORNAGHI). Cada um dos devedores deve responder pela totalidade do débito ou validade do crédito (Código Civil, artigo 896, § único) e, se qualquer deles paga o total, fica com o direito de exigir de cada um dos outros a sua cota (Código Civil, artigo 913). Mas, pelo Código de Processo Civil, chamando os devedores solidários (a solidariedade é indispensável), o réu não terá de contra eles mover ação para receber de cada um a sua parte. A sentença valerá como título executivo em favor do devedor solidário que pagar o débito. - Na verdade, essa disposição beneficia o devedor, e não o credor , pelo que dela não se poderiam valer os empregados. E o chamamento - observe-se - só cabe na ação de conhecimento, nunca na de execução. - A sentença exequenda não pode extrapolar para quem não foi parte, a título de uma solidariedade passiva alegada em ação de execução, que não comporta o conhecimento da matéria para se aplicar o artigo 3º, § 2º, da CLT. - Nego provimento ao recurso. Proc. TST-ROMS-234/79, Julgado em 14-11-1979 VENCIDO O MINISTRO THELIO DA COSTA MONTEIRO Arquivo do Ementário Forense, TST/998 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1980. Ano XXXII. Nº 379
Ementa
Sendo faculdade do devedor e não do credor o chamamento ao processo do devedor solidário, e não podendo tal chamamento ocorrer no processo de execução e, sim, tão somente, no de conhecimento, impossível é a opção dos empregados no sentido de mover a execução contra a empresa consorciada à reclamada, que falira. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
