FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
INVESTIDURA — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, impõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. - Desta forma, não têm os impetrantes direito certo a ser-lhes amparado, uma vez que a Carta Máxima não apóia investidura em cargo ou emprego público por remanejamento ou concurso interno, devendo sê-lo por concurso público, que é o meio legal posto à disposição da Administração, para propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o dispositivo acima mencionado. - Assim, a Lei nº 11.181/93 ... contraria a Constituição Federal, e, desta forma, não há como vingar a presente postulação, sendo certo que a própria autoridade, dita coatora, pode anular todos os atos advindos da referida lei, dada a faculdade que tem de rever seus próprios atos, com o que daria, em igualdade de condições e oportunidade a todos de participarem de concurso público, na forma da lei. - Pelo exposto, por não possuírem os impetrantes direito certo, é de se denegar a segurança. Ac de 07-06-1995 Jurisprudência Mineira - Abril à Setembro de 1995 - Vol. 132/133 - Pág. 282 EMFOR 573
Ementa
A Constituição Federal não apoia a investidura em cargo ou emprego público por remanejamento ou concurso interno, devendo sê-lo por concurso público, que é o meio legal posto à disposição da Administração para propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendem aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da mencionada Carta.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
