CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
Em revisão editorial
QUANDO PODE SER COMO TAL CONSIDERADO O ADVOGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Afirmou o regional, para ilidir a revelia aplicada pela decisão vestibular, que o "advogado que compareceu à audiência munido de procuração ampla tinha poderes para representar o empregador, celebrar conciliação, e, até nomear preposto. Não foi aceito, por não portar carteira de trabalho. Pediu prazo para exibi-la, não teve acolhida sua pretensão. - Mas os termos da procuração que trouxe à audiência, são induvidosos, quanto aos seus poderes de representar a reclamada. Sua situação de emprego no Banco lhe investe na posição de preposto. - Nestas condições, afirmou o regional que o advogado era também preposto e daí a inocorrência. - Não conheço da revista. - É o meu voto. Proc. TST-RR-1.545/79, Julgado em 03-12-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/1041 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 2002. Ano XXXII. Nº 380 EMENTA: - É devido o salário-maternidade nas despedidas indiretas, visto que, ainda aí, mesmo que seja do empregado a ação, se está diante de uma despedida sem justa causa, por isso que indireta. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A reclamante postulou salário maternidade. Alegou que, ao ser despedida, não recebeu tal direito, mesmo estando grávida. - A questão foi a seguinte: a reclamante obteve a procedência de uma reclamatória que ajuizou contra a ora recorrente, onde pediu rescisão contratual por despedida indireta (...). Deferido esse pedido, e porque estava grávida, postula agora a reclamante o salário-maternidade. - A decisão acolheu o pedido, formulado no presente feito e deferiu a vantagem em causa, sob o fundamento de que a rescisão reconhecida por via judicial em nada obsta ao direito pretendido. - O julgado está correto. - Tanto a despedida direta como a despedida indireta tem o mesmo efeito para fins salário-maternidade. - Negado provimento ao recurso. Julgado em 26-11-1979 Arquivo do Ementário Forense, TRT/20 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 2002. Ano XXXII. Nº 380
Ementa
O advogado, que também é empregado da empresa e que se apresenta perante a Junta com procuração que traz poderes expressos de representação e nomeação de preposto, marca a presença da empresa na audiência. Em tal caso não se caracteriza a revelia.
