CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
Em revisão editorial
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS — QUANDO SE DESLOCA PARA A JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço da revista, pela alínea "b" do artigo 896 consolidado. Com efeito, o inciso I, do artigo 125 da Constituição Federal atribui expressa competência aos Juizes Federais para processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessados nelas intervindo. - Ora, o Banco Nacional de Habitação, nos termos da Lei nº 5.762, de 14 de dezembro de 1971, tem personalidade jurídica de empresa pública federal, pelo que "ex ratione personae" é esta Justiça do Trabalho incompetente para apreciar o pedido de levantamento de depósitos do FGTS, no qual intervenha, abstraído tratar-se de jurisdição voluntária ou contenciosa. Intervindo a empresa pública federal ora recorrente, deslocada estará a competência para a Justiça Federal. - Isto malgrado o disposto no artigo 22, "in fine da Lei nº 5.107/66, posto que declarado inconstitucional por este E. Tribunal Superior de Trabalho, através da jurisprudência sedimentada no Prejulgado nº 66, publicado no Diário da União de 14 de maio do corrente ano, "verbis": "É inconstitucional o artigo 22 da Lei nº 5.107 de 13 de setembro de 1966, na sua parte final, em que dá competência à Justiça do Trabalho para julgar dissídios "quando o BNH e a Previdência Social figurarem no feito como litisconsortes." - Face ao expendido, conheço da revista e dou-lhe provimento, para declarada a incompetência "ex ratione personae" desta Justiça do Trabalho, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de São Paulo, para os fins de direito. Proc. TST-RR-445/79, Julgado em 19-06-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.053 (*) In "EMENTÁRIO FORENSE". Nº 372, st. BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO. EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 2002. Ano XXXII. Nº 380
Ementa
Inconstitucionalidade "in fine" do art. 122 do Lei nº 5.107/66, sedimentada no prejulgado 60/79 (*). - Intervindo o Banco Nacional da Habitação ou o órgão da Previdência Social no pedido de levantamento dos depósitos do FGTS, voluntário ou contenciosa a jurisdição, desloca-se a competência para a Justiça Federal, por força do inciso I, do artigo 125, da Constituição Federal.
