CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
Em revisão editorial
CASO EM QUE VIGORA ESTATUTO LEGAL PRÓPRIO — INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- MS 14.966
- Tribunal
- Relator
- HERMES LIMA
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - A douta Procuradoria-Geral da República, por seu ilustre Subprocurador-Geral MAURO LEITE SOARES, assim opina: "O Tribunal Superior do Trabalho ..., recebendo os embargos declarou a procedência da reclamação formulada por serventuário de cartório não oficializado contra o seu titular porque não se encontrando os serventuários sob o regime estatutário aplicável lhes é a legislação trabalhista. Daí o recurso extraordinário do titular do cartório alegando contrariedade aos arts. 142 e 144, § 5º, da Constituição Federal, isto é, incompetência da Justiça Trabalhista para dirimir causa entre serventuários. Somos pelo conhecimento do recurso. O recorrido, Oficial Maior do Cartório do Primeiro Ofício de Rio Claro, ajuizou reclamação trabalhista contra o recorrente, titular do cartório alegando despedida direta e indireta. Trata-se de serventuário de cartório não oficializado e, por isso, a instância trabalhista declarou-se competente para julgar a causa. O recorrente trouxe como subsídio à sua impugnação à competência da justiça especializada o RMS 14.966, Relator Ministro HERMES LIMA, RTJ 34/417, no qual o Egrégio Tribunal Pleno assentiu à unanimidade, versando-se a situação de serventuários do foro extrajudicial de São Paulo, que os mesmos, embora não sejam remunerados pelos cofres públicos exercem função pública e não estão sujeitos à legislação trabalhista nos dissídios com os escrivães. Os serventuários dos cartórios não oficializados do Estado de São Paulo possuem legislação própria como determinado nos arts. 224 e segs. do Código Judiciário, ... O recorrido foi nomeado, após aprovação em concurso, para o cargo de escrevente através de ato do Juiz ele Direito e Corregedor da Comarca de Rio Claro,... Segundo o art. 236 do Código Judiciário Paulista, Lei 10.219 de 1968, o regime disciplinar dos serventuários dos cartórios oficializados é aplicável aos dos cartórios não oficializados no que couber. Dispõe o art. 248 que a aposentadoria e pensão dos serventuários dos cartórios não oficializados serão regidas por lei própria e outros dispositivos do Código em questão não deixam margem a dúvida quanto a que o recorrido possui amparo legal próprio, que não o da Consolidação Trabalhista. O recorrido é subordinado ao Juiz Corregedor e à Corregedoria-Geral da Justiça. Possui estatuto legal próprio. Foi admitido no Cartório não pelo recorrente, mas, sim, através de ato do Juiz Corregedor, o qual, conforme decisão trasladada..., aplicou-lhe a pena de demissão de acordo com a Resolução 1/71 do Tribunal de Justiça, acolhendo o parecer da comissão sindicante. - Permitindo-nos, ainda, remissão às razões..., somos pelo provimento do recurso extraordinário a fim de decretada ser a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa. - É o relatório. DO VOTO - De fato, como observa o parecer que venho de ler, o recorrido era Oficial Maior do Cartório do 1º Ofício de Rio Claro, cargo para que foi nomeado após aprovação em concurso, para o cargo de escrevente, através de ato do Juiz de Direito da Comarca, ... e, certo ou errado, foi demitido, por abandono de emprego, após sindicância, por ato do Juiz Corregedor, .... - Como já decidiu este Egrégio Tribunal, no RMS 14.966-SP -- Tribunal Pleno - relator o eminente Ministro HERMES LIMA, ao apreciar o Ato do Secretário de Justiça fixando o nível mínimo dos salários dos escreventes, auxiliares e fiéis de cartórios não oficializados, de acordo com a Lei 7.830, de 15-02-63, "os serventuários exercem função pública, embora não sejam remunerados pelos cofres públicos, e não estão sujeitos à legislação trabalhista nos dissídios entre auxiliares de cartório e seus escrivães". - Disse, então, expressamente, o eminente relator: "cartórios não são empresas e a Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer de dissídios entre auxiliares de cartórios e seus escrivães." - RTJ 34/417 e 418. - Em consequência, conheço do recurso, com fundamento nos arts. 142 e 144, § 5º, da CF e lhe dou provimento, para considerar incompetente a Justiça do Trabalho. - É o meu voto. Julgado em 06-12-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1979 - Vol. 89 - Pág. 637 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 2002. Ano XXXII. Nº 380
Ementa
Possuindo estatuto legal próprio, Código Judiciário do Estado de São Paulo, incompetente é a Justiça do Trabalho para dirimir causa ajuizada contra o serventuário de cartório não oficializado, sob alegação de rescisão de contrato de trabalho.
Nota da redação
RTJ
