CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
Em revisão editorial
PARTE NÃO INTIMADA — QUANDO NÃO CABE A CONFISSÃO "FICTA"
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Confirmou o E. 2º Regional sentença "a quo", entendendo que a pena de confissão que sofreu o autor importa no reconhecimento da matéria de fato alegada na resposta, além de que, as notificações foram devidamente efetuadas (...). - Por violação ao § 1º, do art. 343 e 234 do Código de Processo Civil, art. 844 da CLT, da Súmula 9 (*) e arresto à divergência recorre o empregado (...). DO VOTO - Conheço pela divergência. - Verifica-se dos autos que à audiência inaugural (...), estiveram presentes as partes, havendo a pedido das mesmas sido deferido o adiamento "sine die". - Notificadas para nova audiência, estiveram ausentes as partes, havendo a audiência em continuação sido também adiada "sine die" (...). - Do termo de audiência..., face a ausência do reclamante, fora-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. - Ocorre que, além de não terem sido pessoais as notificações..., qualquer delas, como também os termos da audiência já citados, sequer falavam em depoimento pessoal, quanto mais de que lhe seria aplicada tal pena, se devidamente intimada com referida cominação, caso não comparecesse à audiência inaugural na qual deveria depor. - Não intimada para depor, tão pouco expressa a cominação caso não comparecesse, não há falar em confissão ficta. - Dou provimento para anulando o processo... determinar que a Junta reabra a instrução, sem ter como confesso o reclamante. Proc. TST-RR-4.692/78, Julgado em 06-12-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/1030 (*) "Ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo". (In "EMENTÁRIO FORENSE", nº 268. t. AUDIÊNCIA, st. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE).
Ementa
Quando a parte não é intimada para depor, tão pouco expressa a cominação caso não comparecesse, incabível a aplicação da "confissão ficta".
