CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO EMPREGADO
Em revisão editorial
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO BRASIL EM FILIAL DE EMPRESA ESTRANGEIRA — MEDIDA EM QUE SÃO APLICADAS A LEI NACIONAL E A ESTRANGEIRA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O reclamante foi contratado do exterior por empresa italiana para trabalhar na filial brasileira. Em face da sua despedida sem justa causa, discute-se a legislação aplicável para reger os direitos e obrigações decorrentes. O reclamante defende a tese de que o seu contrato tem regência - a um só tempo - pela legislação brasileira e pela legislação italiana, sendo aplicável esta quando lhe for mais favorável. Dois são os argumentos principais alinhados ao longo do processo. Primeiro, fundamenta-se no art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil. Aplica-se a lei do país em que se constituírem para qualificar e reger as obrigações. O segundo argumento, resulta da alegação de que veio transferido para o Brasil. Antes havia trabalhado na matriz da reclamada. A tese da reclamada é de que se aplica a legislação trabalhista nacional em razão do princípio de territorialidade. A CLT, sustenta a reclamada, tem caráter de ordem pública. Outrossim, afirma que as partes convencionaram a aplicação ao contrato do reclamante a legislação brasileira... - A Junta, em brilhante e fundamentada sentença, deu ganho de causa ao reclamante. Em síntese, assevera que o contrato firmado em país estrangeiro deve reger-se pelas normas do direito estrangeiro, se mais favorável ao trabalhador do que as leis do país em que os serviços forem executados. Como a legislação Italiana - mais benéfica ao empregado, deferiu a pretensão do reclamante. "Quid juris"? A legislação do trabalho não contém norma de direito internacional privado para indicar a lei aplicável ao contrato de trabalho executado no país, quando existente elemento de estraneidade na relação ou no fato que lhe deu origem. Aplicar-se-ia subsidiariamente o art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil, que estabelece a regência da relação jurídica pela lei do país em que for contraída? A resposta correta, no nosso entendimento, é não, em princípio. Ressalta a toda evidência da lei trabalhista, embora a CLT não o diga expressamente o sentido de sua territorialidade. Isto porque a natureza do Direito do Trabalho é, nos dias de hoje, sem dúvida, de ordem pública e não privada. O significado e a importância crescente do trabalho subordinado no mundo moderno para a ordem política, social e econômica transcendem os interesses pessoais do empregado e do empregador. O art. 8º da CLT, quando trata de solução de lacuna na lei trabalhista, adverte que nenhum interesse de classe ou particular pode prevalecer sobre o interesse público. A autonomia da vontade é limitada no Direito do Trabalho. A lei trabalhista não tem natureza privada e dispositiva, para suprir o ajuste das partes. Como se pode admitir que o Direito Estrangeiro exclui a incidência no território nacional da legislação brasileira? O art. 17 da Lei de Introdução ao Código Civil fundamenta esse entendimento. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. A sentença da Junta, demonstra que a doutrina e a jurisprudência são maciças no sentido de que o contrato de trabalho executado no país rege-se pela lei nacional. O Código de Bustamente, integrado na legislação nacional pelo Decreto nº 18.871, de 1929, embora aplicável aos países americanos e não seja invocável à hipótese dos autos, adota esse critério da "lex loci executionis", o que mostra a intenção do legislador. - Contudo, o princípio da territorialidade da legislação trabalhista não obsta a aplicação do Direito Estrangeiro por estipulação dos contratantes naquilo que for mais favorável ao trabalhador. A CLT estabelece um mínimo de direitos. Os contraentes podem ajustar a concessão ao empregado de condições previstas na lei estrangeira mais vantajosas do que as asseguradas na legislação nacional. Podem as relações contratuais de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Somente são nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a lei trabalhista. - No caso dos autos, a prova demonstra que a intenção das partes, no decurso do contrato de trabalho, foi de aplicar a legislação brasileira e italiana. - .............................................................. - Dado provimento ao recurso. Julgado em 06-12-1979 VENCIDO O JUIZ (relator) e BOAVENTURA MONSEN Arquivo do Ementário Forense, TRT/21 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 2002. Ano XXXII. Nº 380
Ementa
Empregado contratado no exterior para trabalhar na filial de empresa estrangeira, há de se aplicar a lei nacional concomitantemente com a legislação alienígena, esta na parte em que for mais favorável ao empregado.
Nota da redação
lex
