REGISTRO DE IMÓVEIS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
DIFERENÇA DE DEZESSEIS ANOS ENTRE O ADOTANTE E ADOTADO — IRRELEVÂNCIA - PRAZO DE INTERESSE PÚBLICO E NÃO DE ORDEM PÚBLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O apelante João está casado com Agacy, mãe de Fred e Sérgio (fls. ...). Desde março de 1982, quando os dois ainda eram menores, o apelante já detinha a guarda de ambos, por força de decisão judicial (fls. ...). - Fred e Sérgio são maiores e João pretende adotá-los para naturalizá-los no Japão, onde, inclusive, vive a família (fls. ...). - A sentença extinguiu o feito ao fundamento principal de não satisfação do requisito objetivo alinhado no artigo 369 do Código Civil (diferença de idade entre adotante e adotado de pelo menos dezesseis anos). - Por esse fundamento a sentença não mereceria prevalecer, ressalvado, evidentemente, o entendimento pessoal do digno Magistrado. - É que o Pretório Excelso já entendeu, de longa data (ao examinar pedido de homologação de sentença estrangeira - RT, vol. 609/209), que a norma do Código Civil que estipula limite de idade entre adotante e adotado não é de ordem pública, mas de interesse público, de sorte que sua aplicação deve ter em conta, principalmente, o aspecto benéfico da adoção e as condições dos adotantes e adotandos. No julgado referido, aliás, considerou-se, com apoio na melhor doutrina, que o limite tem por berço ficção necessária à ilusão de paternidade ou maternidade, anotando que CLÓVIS BEVILÁQUA via na diferença de idade "a distância que infunde respeito, pressupõe maior experiência e põe cada um em seu lugar próprio: os pais para velar e dirigir; o filho, para venerar e confiar". - Mas no caso presente a aplicação da ficção legal não tem qualquer sentido prático, na medida em que os adotandos são maiores e capazes, de sorte que o limite temporal poderia ser desprezado. - Mas a extinção da ação se justifica na falta de necessidade da tutela judicial, porque a adoção, na hipótese, há de ser feita por escritura pública, nos exatos termos do artigo 375 do Código Civil. Somente eventual óbice à via notarial é que autorizaria a discussão do tema na via judicial. - Meu voto, pois, embora por outro fundamento, nega provimento ao recurso, anotada a exclusão de Agacy do pólo ativo da relação processual. Ac. de 13-04-1999 Revista JTJ - LEX, vol. 218 - pág. 14 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
... a norma do Código Civil que estipula limite de idade entre adotante e adotado não é de ordem pública, mas de interesse público, de sorte que sua aplicação deve ter em conta, principalmente, o aspecto benéfico da adoção e as condições dos adotantes e adotandos. (Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
RT
