EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TRANSPOSIÇÃO À CARREIRA DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - POSTURA OMISSA DA AUTORIDADE COMPETENTE - CABIMENTO DO MANDADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

ASSISTENTES JURÍDICOS — TRANSPOSIÇÃO À CARREIRA DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - POSTURA OMISSA DA AUTORIDADE COMPETENTE - CABIMENTO DO MANDADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados em concurso interno para o cargo de Assistentes Jurídicos contra ato omissivo do Ministro de Estado do Trabalho que, embora requerido querido, no âmbito administrativo, a análise de suas situações funcionais, continua inerte em apreciar a licitude da investidura nos referidos cargos, quando incompatível com ordenamento constitucional o provimento mediante o instituto da ascensão funcional. - Sustentam que foram nomeados mediante prévia aprovação em concurso público para o cargo de Fiscais do Trabalho e que, mediante concurso interno, realizado no sistema constitucional anterior à atual Carta Magna, ascenderam funcionalmente aos cargos de Assistentes Jurídicos, tendo a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União facultado aos integrantes desta carreira a transposição para a carreira de representantes judiciais da União, ressalvada a análise acerca da licitude da investidura nos referidos cargos. - Ao prestar as informações, a autoridade coatora reconhece a legalidade das nomeações efetivadas em data anterior à decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do instituto da ascensão. - A douta Subprocuradoria Geral da República, em parecer ..., opina pela concessão da segurança, a fim de que se determine à ilustre aut oridade que proceda à avaliação da situação funcional dos impetrantes. - É o relatório. DO VOTO - Conforme patenteado no relatório, ataca-se na peça exordial do mandamus postura omissiva da autoridade impetrada que permanece inerte em analisar os requerimentos administrativos dos impetrantes a respeito de sua situação funcional, disso resultando prejuízos a transposição à carreira de Advogado-Geral da União. - Tenho que a irresignação merece acolhimento. - Com efeito, os impetrantes ingressaram nos Quadros do Ministério do Trabalho mediante aprovação em concurso público para o cargo de Fiscais do Trabalho, tendo ascendido na categoria de Assistentes Jurídicos em virtude de concurso interno realizado sob a égide do ordenamento constitucional anterior, ainda que a nomeação tenha ocorrido na vigência da Constituição Federal de 1988. - Todavia, não foram transpostos para a carreira de representantes judiciais da União, conforme assegurado pela Lei Orgânica da Advocacia Geral da União nº 73/93, pela revogação de suas portarias de designação pelo Advogado-Geral da União, a quem incumbia pela Medida Provisória nº 485/94, convertida na Lei nº 9.028/95 a análise da licitude das investiduras nos cargos, porquanto exigida a prévia aprovação em concurso público. - Em razão disso, em face da incompatibilidade do instituto da ascensão funcional com a ordem jurídico-constitucional vigente, o Advogado-Geral da União encaminhou os requerimentos administrativos dos impetrantes à autoridade impetrada, que, todavia, permanece omissa em manifestar-se quanto às suas situações funcionais. - Ora, é estreme de dúvida o pensamento de que a atividade administrativa do Estado é plenamente vinculada e rege-se por princípios inarredáveis, dentre os quais merecem destaque os princípios da legalidade e da moralidade. Trata-se, hoje, de canon de assento constitucional (CF, art. 37). - Logo, não se pode conceber que servidores públicos aprovados em concurso interno, quando não era vedado pela ordem constitucional o instituto da ascensão, sejam submetidos a uma permanente situação discriminatória, com prejuízo funcional quanto à transposição à carreira da Advocacia Geral da União, assegurado por lei. - Todavia, o Judiciário não pode atuar em substituição à Administração, impondo-se, portanto, a solução concebida no parecer da douta Subprocuradoria, verbis: "Com efeito, tendo requerido a manifestação de autoridade impetrada, esta permaneceu silente, restando aos impetrantes exercer o direito líquido e certo de obterem o seu pronunciamento. Não só o artigo 19 da Lei 9.028, de 12 de abril de 1995, assegura tal direito, como o artigo 106, da Lei 8.112/90, fixa o prazo de 30 dias para obter a manifestação requerida. Tal direito de petição, inscrito nos direitos e garantias constitucionais e especificamente delimitado na lei não pode ser postergado, pelo que o mandado de segurança é o remédio para fazê-lo cumprir" (fls. ...). - Assim, adotando, na íntegra, a conclusão adotada no pronunciamento do Parquet Federal, tenho que a ilustre autoridade d

Ementa

A atividade administrativa do Estado é plenamente vinculada e regida por princípios inarredáveis, como o da legalidade e da moralidade, sendo inadmissível postura omissiva, susceptível de lesão a direito do administrado. - Se a autoridade competente não procede à avaliação da situação funcional de servidores públicos que, após a aprovação em concurso interno, realizado sob a égide da ordem constitucional anterior, para o cargo de Assistente Jurídico, com transposição à carreira da Advocacia Geral da União, a postura omissa é passível de revisão pelo controle judicial.