HORAS EXTRAORDINÁRIAS
REGIME DE COMPENSAÇÃO
INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM NA PASSAGEM DE REGIME ESTATUTÁRIO PARA O CONSOLIDADO — QUANDO NÃO O ATINGE A REVOGAÇÃO DA VANTAGEM
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito. Três pontos aborda o recurso: inaplicabilidade da Lei nº 4.585/63 ao reclamante; exclusão do benefício, por licenças, e efeitos da referida lei apenas até a sua revogação. - Diz a reclamada que a Lei nº 4.585, de 14-10-63, é posterior à Lei nº 4.136, de 13-09-61, sendo, por isso, inaplicável ao reclamante, pois o direito postulado inexistia à época, não podendo ser adquirido. Não procede a inconformidade. A Lei nº 4.136/61, embora editada anteriormente, só foi efetivamente aplicada em 10-01-64 e nessa data já estava incorporada ao patrimônio jurídico do reclamante a vantagem pretendida. - ...................................................... - Diz a reclamada que a lei revogada não pode gerar efeitos após a data de sua revogação. Esse argumento é válido para os funcionários públicos estaduais, subordinados ao regime estatutário e vinculados ao Estado por uma relação de administração, mas não se aplica ao reclamante, porque, desde a sua passagem para o regime da CLT, em 10-01-64, estabeleceu-se entre ele e a reclamada uma relação de emprego, com a peculiaridade de resguardo dos direitos trazidos do regime estatutário. A posterior revogação da lei que validamente institui a vantagem é inócua à situação do reclamante porque não mais pertence ao regime estatutário. - Nega-se provimento ao apelo. Julgado em 04-12-1980 VENCIDOS OS JUIZES ERMES PEDRASSANI e ORLANDO DE ROSE Arquivo do Ementário Forense, TRT/19 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 2002. Ano XXXII. Nº 380 EMENTA: - Empregada bancária faz jus à gratificação semestral proporcional se a despedida for sem justa causa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No mérito, comprovada a divergência, conheço. - A melhor interpretação é a do arresto paradigma de divergência. As gratificações semestrais têm natureza salarial evidente, integrando fracionadamente o ganho mensal do empregado e sendo computável no 13º salário, como a própria decisão embargada entendeu, posto que mantido, nesta parte, o acórdão regional. Incide, por outro lado, o art. 120 do Código Civil, eis que resolvendo unilateralmente e sem justa causa o contrato, obstou o embargado o implemento da condição. - Acolho os embargos para deferir à reclamante 3/6 (três sextos) da gratificação relativa ao 2º semestre de 1975, como pedido. Proc. TST-E-RR-1.770/77, Julgado em 14-12-1979 VENCIDOS OS MINISTROS MOZART VICTOR RUSSOMANO, FERNANDO FRANCO e NELSON TAPAJÓS Arquivo do Ementário Forense, TST/1.032 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 2002. Ano XXXII. Nº 380
Ementa
Incorporada a vantagem ao contrato de trabalho por ocasião da passagem do regime estatutário ao regime consolidado, a posterior revogação da lei que criou o benefício não atinge o titular deste direito, porque não mais vinculado por relação de administração ao Estado, mas por relação de emprego à reclamada.
