HORAS EXTRAORDINÁRIAS
REGIME DE COMPENSAÇÃO
CARACTERIZAÇÃO — SE ESTÁ CONDICIONADA À EXAUSTÃO NA JUSTIÇA DESPORTIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A sentença de primeira instância considerou o reclamante carecedor de ação por não ter sido observada a Lei 6.354/76, uma vez que se intitula jogador profissional. - Não se pode cogitar, no presente feito, da aplicação da Lei 6.354/76, pois que deve ser considerado que não há esfera administrativa na Justiça Desportiva, por não estar a referida lei ainda regulamentada. No presente caso não se aplica a Lei 6.354/76, ao atleta profissional ou amador, diante da falta de regulamentação. É o próprio art. 31 da referida lei que determina que: "os processos e o julgamento dos litígios trabalhistas entre empregadores e os atletas profissionais de futebol, no âmbito da Justiça Desportiva, serão objeto de regulamentação especial na codificação disciplinar desportiva." - A respeitável sentença não abordou a existência da relação de emprego, mas apenas considerou a falta de cumprimento do art. 29 da referida lei. - Porquanto, sem a devida regulamentação da lei que rege a matéria, a relação empregatícia deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, sendo desnecessário haja a exaustão na Justiça Desportiva, para que o atleta possa se dirigir à Justiça do Trabalho. - Nessas condições, dá-se provimento parcial ao recurso, determinando-se a remessa dos autos à Junta de origem, para os devidos fins. Arquivo do Ementário Forense, TRT/18 Julgado em 24-01-1980 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 2002. Ano XXXII. Nº 380 EMENTA: - Aplicação da Lei 6.024 de 13-03-1974. - Na liquidação extra-judicial não são devidos juros e correção monetária a partir da decretação da medida pelo Banco Central. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conheço pela divergência. - A Lei 6.024 estabeleceu que não correm juros ou correção monetária em quaisquer dívidas passivas das sociedades financeiras em liquidação extrajudicial. A liquidação extrajudicial corresponde, tecnicamente, a uma falência, na qual a correção cessa a partir de sua decretação. - Dou provimento à revista para excluir da condenação os juros e correção monetária. Proc. TST-RR-1.731/79, Julgado em 04-12-1979 VENCIDOS OS MINISTROS HILDEBRANDO BISAGLIA, (revisor) e ORLANDO COUTINHO. Arquivo do Ementário Forense, TST/1034 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 2002. Ano XXXII. Nº 380
Ementa
Para comprovar-se a relação empregatícia entre o atleta e o clube esportivo, desnecessário se processe à exaustão na Justiça Desportiva, para atingir a Justiça do Trabalho, diante da falta de regulamentação da Lei 6.354/76, que rege a matéria.
