HORAS EXTRAORDINÁRIAS
REGIME DE COMPENSAÇÃO
PROTESTO MANIFESTADO PELA PARTE — SE VALE COMO ARGÜIÇÃO DE NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Discute-se nulidade por cerceio de defesa, rejeitada pelo acórdão recorrido porque a parte protestou na oportunidade, mas não arguiu a nulidade só o fazendo no recurso, pelo que recorre a reclamada, com parecer contrário da Douta Procuradoria Geral, dizendo violado o art. 154 do Código de Processo Civil, e contrariada a jurisprudência que cita. - É o relatório. DO VOTO - Prescreve o art. 154 do Código de Processo Civil, que os atos judiciais para os quais a lei não exige forma determinada são reputados válidos, quando, realizados de outro modo, "lhes preencham a finalidade essencial." - O art. 795 da CLT, sem prescrever forma especial para o ato, estabelece em relação as nulidades que as partes "deverão argui-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos". - No caso "sub-judice", indeferida a juntada de documentos, protestou a recorrente na mesma instância longamente, contra o cerceio de sua defesa (...), sem arguir expressamente a nulidade, mas na prática de atos que o mesmo valia. - Daí reconheceu-se a violação ao citado artigo 154 do Código de Processo Civil, que é de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, e, conhecer-se do recurso por ambos os permissivos para provê-lo, com o acolhimento da nulidade. - Dado provimento ao recurso. Proc. TST-RR-3.857/78, Julgado em 03-04-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/1055 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 2002. Ano XXXII. Nº 380
Ementa
O protesto contra cerceio de defesa, no processo trabalhista, vale a arguição de nulidade prevista no art. 795 da CLT.
