HORAS EXTRAORDINÁRIAS
REGIME DE COMPENSAÇÃO
SUA EXIGIBILIDADE — PRAZO - TRINTA ANOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço pelas divergências. - Na presente ação objetiva o autor pedir complementação de depósitos do FGTS, decorrentes da prestação habitual de horas extras e noturnas. - O v. acórdão entendeu que desligado o autor da empresa a 30-04-74, sua reclamação foi ajuizada a 01-02-77, inocorrendo, portanto, na prescrição bienal, porque o prazo da prescrição para reclamar a complementação de depósito do FGTS, decorrentes de remuneração de horas extras e trabalho no período noturno, começa a fluir da ruptura do contrato. - Ocorre que, como bem asseverou a MM. Junta, "os depósitos do FGTS gozam dos mesmos privilégios deferidos por lei às contribuições previdenciárias (art. 20 da Lei 5.107/66), dentre os quais desponta a prescrição trintenária (art. 144 da LOPS). Inaplicável à espécie, pois, o invocado art. 11 da CLT". - Dou provimento para restabelecer a sentença de 1º grau. Proc. TST-RR-1.715/79, Julgado em 06-12-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/1031 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 2002. Ano XXXII. Nº 380
Ementa
É inaplicável para os depósitos do FGTS o art. 11 da CLT, porque tais depósitos gozam dos mesmos privilégios deferidos por lei às contribuições previdenciárias - art. 20 da Lei 5.107/66, sendo a prescrição trintenária (art. 144 da LOPS).
