FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
DIREITO DE NÃO TOMAR POSSE — TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA ENQUANTO PENDENTE AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELO MPF
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., não desconheço que o administrador está sempre subordinado ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, mas também não posso esquecer que os atos administrativos não podem, ao seu bel-prazer, ferir direitos individuais. É o caso dos autos. - Os recorridos, aprovados em concurso público para o cargo de AFTN, foram nomeados e ficaram numa situação inusitada, diante da possibilidade de ser anulado o referido concurso através da ação civil pública ajuizada pelo MPF, por suspeita de fraude: ou tomavam posse no prazo legal, tendo para tanto que exonerar-se dos cargos públicos que até então ocupavam, ou então perderiam a vaga para os candidatos aprovados subseqüentes. Nem um nem outro: ajuizaram uma ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para que o Poder Judiciário os resguardasse do direito de tomarem posse somente quando transitasse em julgado a decisão referente à mencionada ação civil pública. - A publicação das nomeações dos recorridos para o exercício do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, pela Portaria do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, ocorreu em 16/12/97, e o prazo para a posse (30 dias), nos termos da Lei 8.112/90, art. 13, § 1º, com a nova redação dada pela M P 1.573/97, exauriria em 16/01/98. Aí veio a decisão que concedeu a tutela antecipada, 04 (quatro) dias antes do fim desse prazo legal (fls. ...). É evidente a verossimilhança da alegação e a irreparabilidade do dano, necessárias para a concessão da tutela antecipada que ora se ataca. - Os recorridos não podem tomar posse no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional sem antes exonerarem-se dos respectivos cargos públicos que até então ocupam ou ocupavam; isso é exigência legal. Ora, não poderiam estar sofrendo maior constrangimento do que esse, de se verem obrigados a tomar posse no cargo que tanto almejaram, mas com sério risco de deles serem afastados caso a ação civil pública proposta pelo MPF para anular o respectivo concurso seja julgada procedente, e pior, sem direito de reconduzidos aos cargos de origem; o prejuízo é imensurável. - Nem se alegue que o interesse público está sendo afetado, sob a mera suposição de que se todos os 759 (setecentos e cinqüenta e nove) candidatos aprovados também viessem pedir o mesmo, o Estado de Santa Catarina ficaria absolutamente deficitário em pessoal. Devemos ter em conta o caso em concreto: de todos os aprovados, somente 03 (três) buscam o inusitado direito de não tomarem posse, até que o mérito da ACP seja definitivamente julgado, e tal situação não causa qualquer embaraço para o exercício das atividades fiscais no Estado. - Ninguém mais do que eles, querem ver toda essa celeuma resolvida, para só aí desfrutar de todos os privilégios que o cargo de AFTN os oferece, como recompensa de todo esforço e dedicação que tiveram para alcançá-los. - Assim, não conheço do recurso. - É o voto. Ac. de 02-09-1999 DJ de 27-09-1999 (Reg. nº 99.0024208-4) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 10, outubro de 1999, pág. 382 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
O administrador, no exercício de suas atividades fins, está sempre subordinado ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, desde que não venha ilegalmente ferir direitos individuais dos administrados. Aplicação do princípio da razoabilidade. - Nomeados ao cargo para o qual prestaram concurso público, e pendente esse de solução judicial em ação civil pública proposta pelo MPF com o fim de anulá-lo por suposta fraude, têm direito os recorridos a não tomar posse até o trânsito em julgado daquela decisão, diante das peculiaridades do caso; cabível a concessão da tutela antecipada, por presentes os seus requisitos.
