HORAS EXTRAORDINÁRIAS
REGIME DE COMPENSAÇÃO
RECONHECIMENTO — SE CABE À JUSTIÇA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito - Na chamada "despedida indireta", o empregado terá optado pela rescisão por justa causa cometida pelo patrão, ao invés de pretender o restabelecimento do "status quo ante". É prerrogativa que o artigo 483 da CLT lhe abre. - Cabia ao reclamante, que assim quis, demonstrar o fato constitutivo do seu direito - o ato ilícito patronal que justificaria a rescisão contratual. E ele o fez, tanto que reconhecido nos dois graus ordinários. - No entanto, foi mandado reintegrar, em escancarado julgamento "extra petitum", em nome de princípio que não se pode aplicar, porque o empregado, no caso, é o juiz único do seu interesse na preservação do vínculo empregatício. A sanção legal insubstituível é a condenação do empregador nas consequências legais do seu ato irregular. - Só no inquérito para apuração de falta grave de estável está o juiz autorizado, pela CLT, a transformar a reintegração, que teria de decretar face à inexistência do ato faltoso imputado ao trabalhador, em indenização dobrada. O julgamento "extra-petitum", aí, é previsto em lei. - Dou provimento à revista para julgar a reclamação procedente, conforme se apurar em execução. Proc. TST-RR-4.175/78, Julgado em 06-12-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/1029 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 2002. Ano XXXII. Nº 380
Ementa
Optando o empregado, na justa causa praticada pelo patrão, pela despedida indireta, e não pelo restabelecimento do "status quo ante", e provando como lhe incumbe, o fato constitutivo do seu direito, não pode o Tribunal determinar a sua reintegração, em nome do princípio inaplicável da conservação do vínculo empregatício, pois, no caso, o empregado é o único juiz da alternativa que lhe abre o art. 483 da CLT.
