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TST, QUANDO NÃO A DESLOCA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, j. 16/11/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 16 nov. 1977.

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Acórdão · 15/11/1977

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

REGIME DE COMPENSAÇÃO

INTERVENÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA — QUANDO NÃO A DESLOCA PARA A JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A intervenção, no processo de execução, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico se deu, apenas como se vê (...), para: "... anular a praça ou leilão realizado sem obediência das formalidades legais, não assinando a respectiva carta de arrematação, inclusive para evitar irremediável prejuízo à Dívida Ativa da Fazenda Nacional, à qual foram equiparados os créditos do BNDE, por força do Decreto-lei nº 474/69. Requer, ainda, que da próxima praça a ser realizada, seja excluída a tupia "Raimann", alienada fiduciariamente ao Banco, já que a executada (...) não é proprietária do seu domínio, tendo, apenas, sua posse resolúvel e precária. Aliás, o BNDE, como verdadeiro proprietário (fiduciário) da tupia, está em vias de consolidar-se na posse do bem, através de Busca e Apreensão em cumprimento, por carta precatória, na Vara da Fazenda Pública desta Comarca." - Portanto, não há interesse de referida empresa pública na condição de autora, ré, assistente ou opoente, como exige o inciso I do art. 125 da Emenda Constitucional nº 1/69. Nem se pode invocar, por outro lado, como pretende o parecer da Procuradoria-Geral da República, o § 2º do citado dispositivo Constitucional, que se adstringe à União, e, ainda assim, quando sua intervenção ocorre como assistente ou opoente. - Cabia, pois, ao juízo de execução - que se processa perante a Justiça Trabalhista - decidir a anulação requerida pelo BNDE, uma vez que não se configurava qualquer das causas de deslocamento de competência de jurisdição. - Assim sendo, o recurso contra essa decisão deve ser julgado pelo tribunal competente da Justiça, que no caso, tem jurisdição, ou seja, da Justiça do Trabalho. - Em face do exposto, conheço de conflito, e declaro competente o Tribunal suscitado. Julgado em 16-11-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1979 - Vol. 88 - Pág. 48 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1980. Ano XXXII. Nº 381 EMENTA: - Agindo o Estado como empregador, seus débitos estão sujeitos à correção monetária, universalizada para todas as dívidas relacionadas com a relação de emprego, quer seja urbano ou rural. - Ao assumir a condição de empregador, em atividade industrial ou não, o Estado assemelha-se ao empregador comum, embora reservando-se-lhe certa área de liberdade na contratação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conheço dos embargos. - Existe a corrente que entende, conforme Decreto-lei 75/66, que só as empresas abrangidas pela CLT e pelo ETR estão sujeitas à correção monetária e que, portanto, as entidades de direito público, ainda que agindo como meras empregadoras, não estão obrigadas ao pagamento com aquela correção, nas condenações trabalhistas. - Acolho os embargos entendendo que o Estado como assume as condições de empregador, deve pagar a correção monetária, como qualquer outro, nas condições que a lei estabelece. Proc. TST-E-RR-2.143/78, Julgado em 05-03-1980 VENCIDOS OS MINISTROS EXPEDITO AMORIM, COQUEIJO COSTA, FERNANDO FRANCO, NELSON TAPAJÓS e HILDEBRANDO BISAGLIA. Arquivo do Ementário Forense, TST/1069 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1980. Ano XXXII. Nº 381

Ementa

A intervenção da empresa pública federal em execução de sentença trabalhista não desloca a competência de jurisdição para a Justiça Federal, se não se faz numa das quatro condições a que alude o inciso I do art. 125 da Emenda Constitucional nº 1/69. Portanto, cabe a Tribunal de Justiça do Trabalho julgar o recurso interposto contra decisão que não acolheu o requerimento da empresa federal.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência