HORAS EXTRAORDINÁRIAS
REGIME DE COMPENSAÇÃO
PRAZO — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Embargada para determinar que a prescrição seja calculada até dois anos anteriores ao ajuizamento da ação e não a partir de 1969, quando, por força de decisão judicial, o trabalhador paradigma passou a ter vantagens agora estendidas, nestes autos, ao Embargante. DO VOTO - É claro que a Eg. Turma decidiu corretamente: Não pode a ação anterior ter efeitos quanto à prescrição das pretensões do Embargante. Nem procede, "data venia", a tese esposada pelo r. acórdão divergente, que ensejou o conhecimento dos embargos. Se o paradigma tinha direito à ação judicial para obter, como obteve, a equiparação e se o Embargante, posteriormente, a ele se equiparou, é claro que o Embargante também poderia (independentemente do julgamento da ação do trabalhador que, nestes autos, é o paradigma) pedir o que o mesmo pedira, em relação ao trabalhador paradigma da ação anterior. - Duas quantidades iguais a uma terceira são iguais entre si. A regra matemática, no caso, se adapta à formulação jurídica, e, se assim não fosse, razão alguma poderia ter o Embargante em pedir equiparação ou razão alguma teria o paradigma quando tratou de obtê-la. - Nego provimento ao recurso. TST-E-RR-3.126/77, Julgado em 12-03-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1068 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1980. Ano XXXII. Nº 381
Ementa
Se o trabalhador pede equiparação tendo como paradigma outro trabalhador que conseguiu o mesmo resultado através de ação anterior, o prazo prescricional de seu direito deve ser contado a partir do ajuizamento da sua ação e jamais da ação do paradigma.
