HORAS EXTRAORDINÁRIAS
REGIME DE COMPENSAÇÃO
SE SERVE COMO CONTRA-PRESTAÇÃO ÀS MESMAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A reclamada efetuava pagamento de parcela que a mesma denominava "prêmio-produção", e que defende destinar-se à cobertura de horas extraordinárias efetuadas pelo reclamante. O controle de horário não era através de relógio-ponto, mas por meio de um apontador que anotava o tempo trabalhado, em cada jornada. Consta que havia, realmente, prestação de horas extras pelo reclamante através desses assentamentos. No entanto, o "prêmio-produção" constitui-se, em si mesmo, parcela independente da remuneração das mesmas, ainda que pago por mera liberalidade da empregadora e dependente, exclusivamente, de seus critérios subjetivos, razão pela qual - por ser um prêmio e não uma gratificação obrigatória - poderia inclusive ser suprimido a qualquer momento, desde que a reclamada assim preferisse. Não pode, todavia, e isso decorre de sua própria índole, servir como contraprestação de horas extras, eis que a remuneração das mesmas é compulsória por lei. Aliás, a própria reclamada pagava outras horas extras que havia. Não se compreende, assim, que não se tivesse remunerado todas, diretamente, pretendendo que parte das mesmas estivesse coberta pelo assim denominado "prêmio-produção" que instituíra. - Nestas condições, é de negar-se provimento ao primeiro item do recurso da demandada. Julgado em 17-04-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/26 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1980. Ano XXXII. Nº 381
Ementa
Prêmio-produção, pago através de critérios exclusivamente subjetivos da reclamada e com caráter de mera liberalidade, não se constituindo em gratificação passível de adquirir força obrigatória, não serve por sua própria natureza jurídica como contra-prestação de horas extraordinárias, eis que remuneração das mesmas é sempre compulsória, na forma da lei.
