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TST, GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - QUANDO NÃO PODE SER MODIFICADA, j. 18/12/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 18 dez. 1979.

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Acórdão · 17/12/1979

EMBARGOS DE TERCEIRO

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

REVOGAÇÃO DE VANTAGEM — GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - QUANDO NÃO PODE SER MODIFICADA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A decisão recorrida fez prevalecer o princípio constitucional do direito adquirido, do reclamante, a verbas salariais de há muito incorporadas ao seu patrimônio e que o Banco reclamado, ilicitamente, após promover a incorporação do Banco (...), do qual era o recorrido funcionário, tentou substituí-las por outra denominada "participação nos lucros", que, como ressalta o Tribunal "a quo", importou em manifesto prejuízo salarial ao empregado (...). - Tal entendimento está concorde com a jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 51 (*), o que "ab initio" obsta o apelo. Mas não é só. Os arestos colados (...) desservem à divergência pela sua inespecificidade, sendo certo que o art. 468 consolidado, longe de ser vulnerado, foi corretamente aplicado pela instância de origem, finalmente, não aproveita à hipótese o art. 153, § 2º da Magna Carta, que consagra o princípio da legalidade. - Não conheço da revista. Proc. TST-RR-5.015/78, Julgado em 18-12-1979 VENCIDO O MINISTRO EXPEDITO AMORIM (relator) Arquivo do Ementário Forense, TST/1058 (*) "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 296). EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1980. Ano XXXII. Nº 381 EMENTA: - Interpretação da Lei nº 605/49, conforme seus fins. - As horas extras habituais integram a remuneração dos repousos compulsórios. RESUMO DO ACÓRDÃO: - As horas extras habituais devem compor a remuneração dos dias de repouso obrigatório, em atenção ao mandamento constitucional, contido no art. 165, inciso VII, e para que a Lei nº 605/45 atenda seus fins. - Quando o legislador regulamentou a norma constitucional (CF de 1946) nada faria supor a generalização das horas extras, em prorrogações permanentes, muitas vezes à margem da lei. Acima, porém, do resguardo dos limites da duração diária do trabalho, se de qualquer sorte estas não foram atendidas, deve estar o respeito à remuneração justa. Afigura-se-nos indiscutível deva o trabalhador, quando em repouso, perceber pelo menos a quantia habitualmente vencida nos dias de serviço, pena de o descanso converter-se de certa forma em penalidade. Por isso a melhor interpretação da Lei nº 605/49, art. 7º, é aquela excludente apenas de horas extras eventuais, ditados por necessidades fortuitas do empreendimento. Esta interpretação, ademais compatível com o momento histórico em que se aplica a norma, obteve consagração definitiva no Prejulgado nº 52 (*), do TST. Este prejulgado reacendeu a controvérsia a respeito da constitucionalidade do instituto, levando o Supremo Tribunal Federal a considerar revogado, desde a Constituição de 1946, o art. 902, da CLT. A decisão da Suprema Corte gerou impacto bastante a que certos intérpretes relegassem a segundo plano a inquestionável importância dos prejulgados, tão ou mais significativos, no traduzir o pensamento prevalente do Tribunal Superior, de que a Súmula. - Esta importância não se cifra apenas no papel criador da jurisprudência, mas é também formal - inadmissível, no direito brasileiro, o prosseguimento de revista ou embargos contra decisão fiel a prejulgado ou súmula. - Assim dispõe, instituindo pressuposto espec ífico de recorribilidade, o art. 896, "caput", parte final, da CLT. Este preceito nunca foi nem poderia ser razoavelmente considerado inconstitucional. Ver, desta Turma, Proc. nº 4.451/79, de 13-03-80. - A condenação limita-se ao período não atingido pela prescrição bienal. - Dado provimento ao recurso do reclamante para atribuir-lhe a integração das horas extras nos repousos, com reflexos, respeitada a prescrição bienal. Julgado em 24-04-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/29 (*) "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 323). EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1980. Ano XXXII. Nº 381

Ementa

Funcionário do antigo Banco do Comércio e Indústria de Minas Gerais S/A., incorporado pelo Banco Nacional, tem direito adquirido a duas gratificações semestrais, além da participação nos lucros. A verba denominada "participação nos lucros" com que o Banco incorporador tenta substituir àqueles títulos, importa em prejuízo salarial, não sendo compensável.