FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
NULIDADE DECRETADA — EFEITOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
- Recurso
- re 01.11.94
- Tribunal
- TRT
Resumo do acórdão
"O apelante prestou serviços ao Município de Capivari de Baixo, na condição de fiscal de obras, em regime de contrato temporário, regido pelos artigos 446 e 441 da Consolidação das Leis do Trabalho (fls. ...), no período compreendido entre 01.11.94 e 16.01.97. "Alegando demissão sem justa causa, postulou diversas verbas rescisórias (FGTS, seguro desemprego, férias não gozadas, horas extras e repouso semanal remunerado), postulação esta que foi indeferida, ao argumento de que, sendo nula a contratação, a contraprestação devida fica restrita ao pagamento do trabalho realizado "E, realmente, abstraída a questão pertinente à eventual responsabilidade do administrador público contratante, ex vi das disposições do Decreto-lei 201/65 e da Lei 8.429/92, cuja apuração ficam na alçada do Ministério Público de primeiro grau, outra não poderia ter sido a solução dada ao caso. "É claro que a contratação por tempo determinado, por si só, não representa uma anomalia na prática administrativa pública. Conte mpla-a o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. "Contudo, é preciso que seja procedida com excepcional cautela, para funções efetivamente temporárias, nos casos de absoluta necessidade e segundo critérios e condições objetivamente previstos em lei. Exatamente para que não se preste como instrumento de burla ao princípio da necessidade do prévio concurso público. "É aplaudível a advertência do WOLGRAN JUNQUEIRA FERREIRA: "Trata-se de uma exceção altamente perigosa. A necessidade temporária de excepcional interesse público que é o funcionamento legal para a contratação vai, não tenho dúvida alguma, transformar-se em regra, o que deveria ser restrição e limitação. (...) A temporariedade é apenas grande porta dos fundos para o ingresso do funcionalismo. Quando se espera a moralização, depara-se com parágrafos como este." (in Comentários à Constituição de 1988, Vol. I, 1ª ed., Julex Livros, 1989, pp. 462/463). "E o desvirtuamento da norma constitucional parece ter efetivamente ocorrido na espécie. Não se pode pois chancelar como ato administrativo válido, a teor do art. 37, IX da Constituição Federal, a contratação, sem concurso público, de um fiscal de obras - função que ostenta natureza de permanente - que, a despeito da temporariedade seis meses prevista no contrato inaugural, se estende de 01.11.94 a 16.11.97, perfazendo, portanto, mais de três anos. "Veja-se que a União Federal, para dar implemento ao instituto da contratação temporária, editou da Lei 8.745, de 09 de dezembro de 1993, que, em conformidade com seu art. 2º, restringiu a possibilidade de admissão de pessoal nessa modalidade aos casos de: "I - a assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos epidêmicos; III - realização de recenseamento; IV - admissão de professor substituto e professor visitante; V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; VI - ati vidades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia." "De anotar-se ainda que, de acordo com o art. 4º da mencionada norma, a contratação seria sempre por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos: a) seis meses nos casos dos incisos I e II supra; b) doze meses no caso do inciso III e IV; c) até quatro anos nos casos dos incisos V e VI. "Há aqui, é preciso convir, disciplina compatível com o texto constitucional; muito diferente do que aquela estabelecida pelo legislador municipal, na contratação noticiada nos autos. "Não consigo ser insensível aos aspectos sociais e humanos da questão, em cujo âmbito se situa o direito de uma contrapartida pecuniária justa pelos serviços prestados, aí incluída, por exemplo, a remuneração das horas extras e férias não gozadas. "Em situação como a dos autos, todavia, não se pode descartar - mesmo porque a prática é comum - a existência de conluio entre o empregador e o empregado, fruto, em regra, de ajustes eleitoreiros prévios, posteriormente resolvidos em detrimento do erário, do interesse públi
Ementa
"A admissão de trabalhadores pelos órgãos públicos com vulneração do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, por força do § 2º do mesmo artigo, importa nulidade do ato contratual ou administrativo, com responsabilidade da autoridade que praticou o ilícito constitucional, cujos ônus serão assumidos pelo Poder Público, frente à sua responsabilidade objetiva. A conduta ilegal do administrador público ou da autoridade praticante do ato nulificado não pode ser interpretada em benefício do órgão público com isenção dos ônus e deveres contratuais e legais e em prejuízo de quem presumivelmente agiu de boa-fé no desenvolvimento do trabalho, insuscetível de restituição do statu quo ante, sob pena de o infrator onerado com a responsabilidade objetiva obter proveito da nulidade a que conscientemente deu causa, extraindo benefícios de sua própria torpeza" (TRT da 12ª Região, Juiz Antônio Carlos F. Chedid).
