EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DIFERENCIAÇÃO NOS DIREITOS — SE CONSTITUI DISCRIMINAÇÃO ILEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Constata-se que a Lei nº 1.063, de 14 de dezembro de 1972 do Estado do Amazonas (...), depois de criar as carreiras de Polícia Civil daquele Estado (art. 1º) e de explicar que os cargos iniciais das mesmas deverão ser providos por nomeação do Governador, mediante concurso público (art. 3º), estabeleceu no art. 8º que: "Os ocupantes dos cargos das carreiras da Polícia Civil, discriminados no Anexo I, fazem jus à gratificação de Risco de Vida no valor de 60% (sessenta por cento) do vencimento-base, que se incorpora ao provento da aposentadoria". - É indiscutível que a vantagem deferida no art. 8º diz respeito exclusivamente ao pessoal estatutário e que ocupa os cargos enumerados no Anexo referido. - Assim "a gratificação de risco de vida" ali instituída é destinada, unicamente, aos funcionários públicos estaduais dos cargos das carreira da Polícia Civil enumerados de forma expressa. - A norma, pois, não se destina indistintamente aos funcionários e aos servidores regidos pela CLT, mas somente àqueles. - Constata-se dos autos que conquanto a Lei nº 1.063/72 estivesse em vigor, só passou a ser aplicada em março de 1975, ocasião em que o Estado empossou os novos delegados concursados, pagando então o acréscimo de 60% sobre os vencimentos básicos atribuídos ao Delegado de Polícia. O reclamante não se submeteu ao Concurso Público e então, em junho de 1965 foi rescindido o seu contrato de trabalho. - Da leitura da Lei nº 1.063/72 se verifica que esta teve por finalidade a criação dos cargos de carreira de Polícia Civil do Estado do Amazonas. Obviamente, todas as vantagens ali deferidas dizem respeito aos citados cargos a serem ocupados por funcionários públicos estaduais, con cursados. O reclamante, embora delegado de Polícia, não ocupava quaisquer dos cargos mencionados no anexo I da lei em menção. A argumentação expendida pelo reclamante de que a lei refere "ocupante de cargos", sem qualquer distinção, não prevalece, pois que faz o art. 8º expressa referência aos cargos de carreira do anexo I, ou seja, "funcionários públicos". - A lei estatual invocada em abono à pretensão do autor, assim, dirige-se expressamente e com exclusividade aos "funcionários públicos estaduais", ou seja, aos delegados de polícia, ocupantes de cargos de carreira, providos por concurso. - A gratificação aludida se incorpora aos proventos da aposentadoria do funcionário público e em nada se assemelha ou equipara às vantagens trabalhistas deferidas aos empregados pela legislação trabalhista. - Estender a vantagem dos funcionários públicos aos não estatutários, ainda que no desempenho de função cuja atribuição iguala-se à do cargo público, será dar interpretação ampliativa à norma legal e desnaturar o benefício concedido restritivamente pelo Estado. - O reclamante, para efeitos da gratificação de risco de vida, não se enquadra nos termos da lei invocada porquanto a mesma não criou simplesmente aquela gratificação mas também cargos, padrões salariais, vantagens e obrigações dentro da carreira da Polícia Civil. - Acolho os embargos para determinar a exclusão, da condenação, da parcela referente à gratificação de risco, como decidira o Regional. Proc. TST-E-RR-4.685/76, Julgado em 28-02-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1088 VENCIDOS OS MINISTROS ARY CAMPISTA E ALVES DE ALMEIDA EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382
Ementa
Não é inconstitucional que o Estado como empregador crie situações diferenciadas nos direitos dos funcionários estatutários e celetistas, não importando a diferenciação em discriminação ilegal.
