EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
FUNÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA ESPECIALIZADA — LEIS TRABALHISTAS - AFASTAMENTO - LEGITIMIDADE
- Recurso
- RE 89.034-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como se decidiu no RE nº 89.034-SP - Tribunal Pleno, de que foi relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES, cabe aos Estados e Municípios, quando se trate de servidores a eles vinculados, a competência para editar a lei especial a que alude o art. 106 da EC/69, e, conseqüentemente, incompetente será a Justiça do Trabalho para apreciar reclamações de servidores admitidos nesse regime. - Acontece, porém, que, na espécie a reclamação foi ajuizada em 21 de novembro de 1972, e julgada em 19 de abril de 1974, anteriormente, portanto, à Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que instituiu "em caráter definitivo o regime jurídico próprio e peculiar do pessoal admitido em caráter temporário para funções de natureza especializada". - Improcede a invocação feita pelo recorrente ao Decreto nº 52.356, de 12 de janeiro de 1970; por ser simples decreto, não preenchia a condição prevista no art. 106 da EC/69, razão por que o regime jurídico do recorrido continuou a ser o obrigatoriamente imposto pelo art. 104 da Constituição de 1967 - o Trabalhista - revogadas que foram, por ele leis que, porventura, dispusessem o contrário. - Nessa conformidade, reportando-me ao voto que então proferi após pedido de vista, não conheço do presente recurso. Julgado em 09-08-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1979 - Vol. 87 - Pág. 688 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382
Ementa
Inaplicabilidade do Decreto nº 52.356, de 12-01-1970, por ser simples decreto, e não lei. - Aplicação do art. 104 da Constituição de 1967 na espécie. - Legítima face ao art. 106 da Emenda Constitucional nº 1/69, é a edição de lei local que afaste a incidência das leis trabalhistas, mediante instituição de um regime próprio a servidores de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada (RE 89.034-SP; nº 88.875-SP - Tribunal Pleno - 07-06-78).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
