EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
QUANDO NELAS NÃO SE REFLETEM
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No mérito, tem-se que os trinta dias, na hipótese tinham base em convenção, aplicada pela reclamada ao satisfazer as férias em 22 dias, ensejando a diferença de oito dias em dobro, objeto da reclamação. - Pacífico também que o reclamante tem no período dezessete dias de ausências por doença, conforme atestadas pelo INPS e pagas pela Reclamada. - Vinculada a cláusula do acordo coletivo à Tabela do art. 132 da CLT (antiga redação), o acórdão recorrido negou direito, deferido em parte pela sentença originária, porque as férias máximas (20) eram prêmio a quem só tivesse até seis faltas, justificadas ou não. - O Reclamante contrapõe a noção de falta justificada e de ausência legal e se lhe dá razão porque falta ao trabalho só ocorre quando não há direito a remuneração e na hipótese remunerados os primeiros quinze dias do afastamento por doença se enquadram como de ausência legal, na forma de auxílio- enfermidade que só refletia mas quando superior a seis meses. - Assim, tinha o Reclamante direito aos trinta dias de férias e como a Reclamada, só lhe concedeu vinte e dois, os oito restantes são devidos em dobro desde que não foram concedidos no prazo, pouco importando tenha havido boa-fé da Reclamada, uma vez que é caso de culpa objetiva. Proc. TST-RR-3.695/78, Julgado em 17-04-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/1086 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382
Ementa
As ausências por doenças atestadas pelo INPS e pagas pela empresa são ausências legais e não refletem nas férias.
