EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
SUBMISSÃO DO CONTRATO À LEI RESPECTIVA COM RENÚNCIA DO REGIME CONSOLIDADO — EQUIVALÊNCIA JURÍDICA DOS DEPÓSITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O Eg. 4º Regional, através de sua 1ª Turma, pelo v. acórdão..., negou provimento ao R.O. do reclamante, único recorrente, sob a alegação, sintetizada na ementa, de que: "O empregado que opta pela sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não apenas obtém as vantagens apontadas pela Lei nº 5.017, como também deve arcar com as conseqüências que lhe possam ser desfavoráveis. Não há equivalência monetária entre a indenização por despedida injusta preconizada pela CLT e aquela apontada pelo FGTS". - Inconformado, vem de revista o reclamante, pelas razões..., calcada em ambas as alíneas do permissivo consolidado, sustentando, em síntese, que a equivalência entre a indenização e o regime do FGTS é econômico, em seu entender. - Admitida e contra-arrazoada (...), a d. Procuradoria, em parecer..., opina pelo conhecimento e confirmação do v. acórdão regional. - É o relatório. DO VOTO - CONHEÇO DO RECURSO, pela divergência válida com o último aresto transcrito. - Discute-se equivalência entre a indenização, pelo sistema da CLT, e o FGTS, que o Recorrente alega ser econômica. - Coerente com os pronunciamentos anteriores, "data venia" dos entendimentos em contrário, a equivalência a que se refere o art. 165, inciso XIII, da Constituição Federal - que não é auto-aplicável, já que depende de legislação ordinária - é quan to à finalidade essencial de propiciar ao trabalhador um amparo, em receber uma indenização ou uma assistência econômica, em caso de resilição contratual, mas não monetariamente igual. - Portanto, não há que se cogitar de diferença entre a indenização da CLT e o valor dos depósitos do FGTS. A equivalência, prevista na Constituição Federal (art. 165, inciso XIII), não se restringe ao valor dos depósitos fundiários, ampliando-se em âmbito social na proteção do desemprego. A equivalência, pois, não é de conteúdo patrimonial, mas eminentemente jurídica. - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter o v. acórdão regional, por seus indestrutíveis fundamentos. Proc. TST-RR-2.739/79, Julgado em 31-03-1980 VENCIDO O MINISTRO THÉLIO DA COSTA MONTEIRO (no mérito) Arquivo do Ementário Forense, TST/1075 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382
Ementa
A opção válida submete integralmente o contrato de trabalho às normas da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, com renúncia ao regime consolidado. - Não há que, se cogitar de diferença entre a indenização da CLT e o valor dos depósitos do FGTS. - A equivalência, prevista na Constituição Federal (art. 165, inciso XIII), não se restringe ao valor dos depósitos fundiários, ampliando-se ao âmbito social na proteção ao desempregado; a equivalência, pois, não é de conteúdo patrimonial, mas eminentemente jurídica.
