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TST, DUAS HORAS SEGUIDAS - INOBSERVÂNCIA - EFEITOS, j. 20/11/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 20 nov. 1979.

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Acórdão · 19/11/1979

EMBARGOS DE TERCEIRO

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

INTERVALO MÁXIMO — DUAS HORAS SEGUIDAS - INOBSERVÂNCIA - EFEITOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... No mérito, assiste razão ao recorrente. O excesso de intervalo entre turnos amplia o tempo da jornada, impossibilitando qualquer outra atividade do empregado, que tem assim, reduzido o seu dia. Não foi por outra razão que o legislador estabeleceu um prazo máximo entre os turnos de trabalho. O que excedia é, visivelmente, tempo extraordinário de serviço. Não tem qualquer aplicação, nem mesmo analógica, a Súmula nº 88 (*), que trata do intervalo mínimo e não máximo entre os termos. - Dou provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau. Proc. TST-RR-765/79, Julgado em 20-11-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/1046 (*) "O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370, t. HORÁRIO DE TRABALHO, st. REFEIÇÕES) EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382

Ementa

O intervalo máximo que pode existir em uma jornada normal de serviço é o de duas horas seguidas. Sendo maior ou intercalado, considera-se de efetivo serviço, por obrigar o empregado a ficar à disposição do empregador.