EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
QUAL O NÚMERO A SER UTILIZADO COMO DIVISOR PARA O SEU CÁLCULO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Tratando-se de empregado mensalista, obviamente remunerados todos os dias do mês, inclusive os sábados, tornando irrelevante a circunstância de não considerados todos os dias úteis, sem desnaturar, contudo, a duração da jornada normal de trabalho de seis horas contínuas diárias. Inteligência que deflui do disposto no art. 224 da CLT. - A menos que se considere o sábado também como repouso, além de obrigatoriamente remunerado durante a semana, hipótese em que o empregado bancário teria assegurado dois dias de descanso e não apenas um, no mesmo espaço de tempo, o que não se compreende nos limites do art. 7º, parágrafo 1º, da Lei nº 605/49. - Como conseqüência lógica, o divisor para fixação do valor do salário-hora, há que tomar por base 30 dias, ou seja, 180 como sendo o número utilizável e não 150, como pretendido, levando se em conta ser de seis horas diárias a jornada especial do empregado bancário, mensalista. - ............................ Proc. TST-RR-1.672/79, Julgado em 24-03-1980 VENCIDOS EM PARTE OS MINISTROS NELSON TAPAJÓS E MARCELO PIMENTEL Arquivo do Ementário Forense, TST/1099 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382
Ementa
O valor do salário-hora é igual a divisão do salário mensal, incluídos os sábados, sendo utilizável como divisor, para a sua fixação, o número 180 e não 150.
