EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
FLUÊNCIA — INÍCIO A PARTIR DA SUSPENSÃO DO EMPREGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
MÉRITO - A tese meritória, a ser eleita por esta E. Turma, é a de quando se conta da proposição judicial do inquérito para apurar falta grave o prazo decadencial de trinta dias, - se da data em que se efetivou a suspensão para inquérito interno, ou da formalização desse ato. - Vamos aos fatos, conforme apurados e proclamados pelo TRT. - A suspensão formal deu-se realmente a 1º de novembro e a ação de inquérito foi ajuizada em 30 de novembro - dentro do prazo decadencial, portanto. - Mas, desde outubro, o Banco suspendera o pagamento do salário do recorrido, pois o último que lhe foi creditado é do mês de setembro de 1978. - Ora, a suspensão prévia, que reduz o prazo prescricional de dois anos para o prazo decadencial de trinta dias, decorre do afastamento do empregado, sem salário, para apuração dos fatos que lhe são imputados. - Aliás, o afastamento foi até anterior, mais ainda com salários, desde junho daquele ano, conforme confissão do Banco - reza o aresto recorrido. - Razoável foi, portanto, a interpretação dada pelo "a quo" ao artigo 853 da CLT. - Nego provimento à revista. Proc. TST-RR-2.034/79, Julgado em 15-04-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1073 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382
Ementa
É razoável a interpretação de que o prazo que tem a empresa para propor a ação de inquérito, após a suspensão do empregado estável, se conta do real afastamento deste, sem salário. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
