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TST, DIREITO NÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, j. 03/03/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 3 mar. 1980.

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Acórdão · 02/03/1980

EMBARGOS DE TERCEIRO

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO — DIREITO NÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Pleiteiam os reclamantes, conforme nos denunciam os autos, a percepção, em pecúnia, de licença prêmio, instituída pela Lei Estadual nº 4.819, de 21-08-58, regulamentada pelo Decreto nº 34.536/59, que criou o Fundo de Assistência Social do Estado, destinado a conceder a servidores de certas empresas - entre as quais a Embargante - dentre outros benefícios, "licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de cinco anos de serviço" (art. 1º, item III). - A licença prêmio pretendida não decorre do contrato de trabalho, não tendo, a meu ver, natureza trabalhista. - É que, tendo o Estado a responsabilidade monetária, para esse fim, incumbia-lhe, o que até agora não fez, segundo consta, tomar alguma providência no sentido de pôr em execução a referida Lei Estadual nº 4.819/58. - Conclui-se, assim, que a Empresa, ora Embargante, jamais se obrigou a conceder, a seus servidores, vantagem semelhante. - A concessão do benefício pleiteado pelos Embargados permanece na dependência de convocação de assembléia geral extraordinária dessas sociedades, previstas no art. 2º da citada Lei 4.819, por parte do Poder Executivo local, para a inclusão, nos respectivos estatutos, de normas concernentes à efetiva concessão. - A embargante, pois, não pode ser compelida a acatar normas insertas na legislação estadual, ainda não posta em prática. - O Excelso Supremo Tribunal Federal, através de sua Eg. 2º Turma, apreciando o Rec. Extr. nº 74.130, do qual foi relator o em inente Ministro THOMPSON FLORES, em que erra Recorrido o ESTADO DE SÃO PAULO, provendo o apelo, enfatizou: "O que postulam os recorrentes do recorrido não pertine ao contrato de trabalho que mantém com a CESP Centrais Elétricas de São Paulo S/A., porque então acionariam a empregadora, e a competência seria da Justiça do Trabalho. Antes, o que visam eles é obter reparação por parte do Estado, pelo descumprimento da Lei nº 4.619/58, a qual determinava, em seu art. 2º, da convocação de assembléia geral, no prazo de 30 dias para introduzir no respectivo estatuto as vantagens emergentes de seu art. 1º." - E assim arrematou o seu voto: "O certo é que a Justiça Comum não à Trabalhista cabe dirimir a pretensão, pois a controvérsia não se compreende nem no art. 142 da Carta Maior, nem na CLT., art. 643, ou em qualquer outra lei especial, referida no primeiro dos preceitos indicados". - A ação, que deu origem ao Recurso Extraordinário acima referido, foi processada e julgada, originariamente, pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda de São Paulo. E. o V. acórdão, do qual foi extraído o trecho transcrito, se encontra, na íntegra, ... . - Inequívoca, em face do exposto, a incompetência desta Justiça Especializada. - Isto posto, valendo-me da norma contida no art. 113 do Código de Processo Civil, declaro incompetente esta Justiça do Trabalho, para apreciar e julgar o feito, e competente a Justiça Comum do Estado, através de uma das Varas privativas dos Feitos da Fazenda Pública, que couber por distribuição, para onde determino sejam os autos enviados. Proc. TST-E-RR-3.826/77, Julgado em 03-03-1980 VENCIDOS OS MINISTROS ALVES DE ALMEIDA, RAYMUNDO DE SOUZA MOURA, REZENDA PUECH e THELIO DE COSTA MONTEIRO Arquivo do Ementário Forense, TST/1101 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382

Ementa

A concessão de licença-prêmio, instituída pela Lei Estadual nº 4.819, de 21-08-58, regulamentada pelo Decreto nº 34.536/53, depende de convocação de Assembléia Geral por parte da reclamada, no sentido de pôr em execução a referida Lei Estadual. - Compete, pois, à Justiça Comum, e não à Trabalhista, dirimir a pretensão, pois a controvérsia não se compreende nem no art. 142 da Constituição , nem no art. 643 da CLT.