EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
JUIZ PRESIDENTE E JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO — LEI COMPLEMENTAR 35 - APLICAÇÃO - NECESSIDADE DE LEI
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A douta Procuradoria-Geral,..., sustenta que o decidido pelo Eg. Regional estaria a merecer, antes de mais nada, mesmo de ofício, um exame prévio e acurado por parte do Colendo Tribunal Superior sobre a legalidade, no caso, da aplicação do citado parágrafo único do art. 61 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. - Afirmativamente conclui o Eg. Tribunal "a quo", ao asseverar: "Quanto à competência do Tribunal para de logo e administrativamente dar-lhe execução em favor de seus juízes da 1ª Instância, resulta da própria natureza da norma, que sobre ser imperativa, traz em si mesma todos os elementos (hipótese de incidência, destinatário, delimitação do seu exato conteúdo) necessários à sua plena aplicabilidade (CELSO RIBEIRO BASTOS)". - Mas, "permissa venia", a nosso ver, sobrelevando esse respeitável fundamento, não se pode olvidar que o parágrafo único em tela, ao fixar justos princípios gerais referentes à remuneração dos magistrados, se dirige como um comando ao legislador ordinário. Nesse sentido, claro o "caput" do art. 61 mencionado, quando prevê que "os vencimentos dos magistrados são fixados em Lei, em valor certo, atendido o que estatui o art. 22, parágrafo único". Deste modo, o que fez a Lei Complementar, no particular, foi traçar previamente normas que, no momento próprio, e pela forma adequada "ad futurum", haveriam, ou haverão, de ser obedecidos pelo legislador ordinário para corporificar aqueles princípios. Não são os mesmos, face os conteúdo do art. 61, auto-aplicáveis , mas estão a depender de lei reguladora. Nesse particular, o mandamento do "caput" se harmoniza, aliás, com a disposição do art. 65 da Constituição, segundo o qual: "É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abrem créditos, fixam vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública". - Por lei, portanto, e não apenas por decisão administrativa, calçada apenas em princípios, poderá, a nosso ver, efetivar-se a execução do disposto pelo parágrafo único do art. 61 da Lei Orgânica da Magistratura. Partindo dessa premissa, a conclusão a que chegamos, pois, é de que o decidido sobre a matéria pelo Eg. Tribunal da 7ª Região, seja no tocante aos presidentes de JCJ, seja no tocante aos juízes substitutos do Trabalho, carece de amparo legal. - Daí a nossa proposição no sentido de que esta Colenda Corte, preliminarmente, se pronuncie sobre a competência dos Tribunais Regionais para a aplicação isolada do parágrafo único mencionado. A importância desse pronunciamento é da mais alta relevância, não apenas em face do caso ora submetido à sua apreciação, como porque outros Tribunais Regionais, afora o da 7ª Região, também adotaram resoluções semelhantes a deste e outros estão procedente estudos sobre a matéria. A orientação que vier a ser esposada pelo Colendo Tribunal Superior, poderá, portanto, concorrer decisivamente, para a uniformidade da solução administrativa do assunto no âmbito da nossa Justiça especializada. - Em conseqüência do entendimento exposto, opinamos pela decretação de ofício, da insubsistência do V. Acórdão..., em sua totalidade, por falta de amparo legal. - Se assim, entretanto, não for entendido opinamos pelo não provimento do recurso dos juízes substitutos do trabalho, adotando, nesse ponto, os fundamentos do v. julgado recorrido. - Igualmente a douta Procuradoria da República,..., assim se manifesta: - As observações do douto parecer..., quanto ao entendimento a ser conferido ao estatuído no parágrafo único do art. 61 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, são dignas de encômio, por sua propriedade e perfeição. - Com efeito, o parágrafo único do art. 61 da lei em tela, a toda evidência, contém regras jurídicas organizatórias, e não princípios auto-aplicáveis, bastando se atente aos termos utilizados em sua redação e ao seu posicionamento como parágrafo de um artigo que dispõe - "Os vencimentos dos magistrados são fixados em lei, em valor certo..." -, e se não o foram na própria lei Complementar, o hão de ser por lei outra, editadas de acordo com o processo legislativo disciplinado na Lei Maior, ou por meio de Decreto-lei, expedido consoante o previsto no art. 55, II, da Carta Magna. - Cabível, ao ensejo, recordar a existência de expresso ditame constitucional do teor seguinte: "Art. 57. É da competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que: I - ....................
Ementa
A garantia de igualdade de vencimentos de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento e de Juiz do Trabalho Substituto do mesmo grau de jurisdição, prevista no parágrafo único do art. 61 da Lei Complementar nº 35, de 1979, não pode concretizar-se tão-só através de exegese administrativa, senão por lei, em atenção ao disposto no corpo do artigo e ao ditame do art. 57, XX, da Constituição Federal.
