EMBARGOS DE TERCEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
SUPRESSÃO DO TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO — SE IMPLICA ALTERAÇÃO UNILATERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... No mérito, lhe dou provimento, de acordo com o acórdão paradigma, que julgando hipótese idêntica, assim se manifestou: "O reclamante insiste na ilegalidade da supressão da remuneração correspondente ao trabalho em domingos. - Está claro que durante seis anos a reclamada fazia uma edição extra às segundas-feiras, (...). Para tanto convocada o reclamante para trabalhar em dois domingos por mês. Embora compensasse o trabalho em dia de repouso com outra folga semanal a reclamada remunerava aquele trabalho (...). - Entende o reclamante que a supressão (...) não lhe poderia acarretar a perda daqueles Cr$ 100,00 por domingos trabalhado. - Não há nenhuma proibição, ao contrário, no sentido de o trabalho realizado em dia de descanso ser suprimido. Conseqüentemente, a remuneração correspondente também é suprimida. A integração daqueles Cr$ 100,00 por domingos trabalhado e pretensão que não encontra amparo na lei. Assim, nada é devido a tal título. - Ante o exposto, dou provimento a revista para excluir da condenação o pagamento dos domingos não trabalhados e suas conseqüências. - É o meu voto. Proc. TST-RR-301/79, Julgado em 19-11-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/1081 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382
Ementa
A supressão do trabalho e da remuneração correspondente a dias de repouso obrigatório não implica em alteração do contrato de trabalho.
