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TST, EMPREGADO ELEITO - SE PERDE TAL CONDIÇÃO, j. 12/01/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 12 jan. 1980.

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Acórdão · 11/01/1980

CONTRATO DE TRABALHO

TRANSPORTE DO EMPREGADO

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA — EMPREGADO ELEITO - SE PERDE TAL CONDIÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ...conhecendo do recurso da Hidroelétrica do São Francisco, pela divergência, negou-lhe provimento sob fundamento constante da seguinte ementa: "A exclusão da qualidade de empregado, em face da eleição para o cargo de diretoria, nas sociedades anônimas só é admissível quando preponderar para a escolha a qualidade de acionista portador de ponderável número de ações, a tal ponto que permite vincular a sua eleição à condição primordial de proprietário, o que não é o caso. Não há procedência para a pretensão de se contar singelamente o tempo de serviço correspondente ao desempenho do cargo de diretor, pois, como resulta da matéria de fato, o reclamante não deixou de ser empregado". - ........................... DO VOTO - A Junta entendeu por reconhecer ao reclamante o tempo de serviço em que foi diretor-empregado, eis que trabalhou para as reclamadas, sem solução de continuidade, de 11 de junho de 64 até 30 de abril de 75, considerando o autor estável nos termos da CLT. - O Regional (...) assentou que a época da rescisão do contrato de trabalho é aquela do trânsito em julgado de decisão que decretou a rescisão, com o conseqüente pagamento das verbas decorrentes tais como salários, férias simples e proporcionais 13ºs salários integrais e proporcionais, indenização em dobro e demais vantagens decorrentes do contrato de trabalho havido entre as partes e calculadas tais verbas com base no valor... conforme a sentença de 1ª instância. - O recorrente pretende, nos embargos, escoimar do tempo de serviço do reclamante mandato de Diretor ou então para garantir-lhe tão somente "o recebimento do que lhe for devido, calculado com base do salário do cargo efetivo, e não, de diretor", excluído, conseqüentemente o seu direito à estabilidade incompatível sendo o embargante - com tal situação (...). - Rege a Espécie o art. 499 da CLT. - Interrompido o contrato, durante o período do mandado não se constitui qualquer direito trabalhista, salvo para assegurar-lhe a contagem do tempo de serviço pois o empregado, afastado para o exercício do cargo de diretor, continuou vinculado à empresa, em condição "sui generis", eis que intangível seu direito de retorno ao posto de origem. - Assim, alguns dos seus direitos devem continuar resguardados. Se diretor, na condição de empregado, pelo menos a contagem há de ser-lhe assegurada, pela violação que atingirá o contrato laboral em si, na eventualidade de dar-se ao afastamento as características da suspensão contratual. Existem aspectos sociais relevantes a considerar, entre eles o vínculo empregatício e tempo de serviço. - Ademais a embargante, em momento processual algum, se insurgiu contra as parcelas pleiteadas e as determinadas nas sentenças das instâncias percorridas. Limitou-se à apreciação do "tempo de serviço" do reclamante, sequer contestando as demais parcelas pleiteadas ou assentes em julgados. - Desde a sentença de 1ª instância e depois confirmado pelo Regional - não tendo havido impugnação pela empresa - foi estabelecido o valor... como remuneração do reclamante para base do cálculo dos demais direitos, pleiteando estão (...) que seja sobre o salário do cargo efetivo, o que nunca foi discutido nos autos. Preclusa a matéria. - Rejeito os embargos. Proc. TST-E-RR-1.533/77, Julgado em 12-01-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1071 EMENTÁRIO FORENSE. Setembro, 1980. Ano XXXII. Nº 382

Ementa

Há de distinguir-se a situação do ocupante de cargo de direção em sociedade anônima de economia privada e diretores, e mesmo presidentes de organizações de direito público, embora de economia mista. - Estes últimos jamais poderão ser considerados donos ou condôminos dessas empresas.