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TST, QUANDO É INDEVIDO, j. 08/04/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 8 abr. 1980.

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Acórdão · 07/04/1980

CONTRATO DE TRABALHO

TRANSPORTE DO EMPREGADO

EXTINÇÃO — QUANDO É INDEVIDO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - "O TRT da 4ª Região, reformou a decisão de origem, que fora favorável à empregada, ao entender como fundamento na ementa do acórdão... que: "Contrato de experiência. Empregada dispensada ao término do contrato, em fase inicial de estado gravídico. Salário maternidade indevido". - Inconforma-se a reclamante e interpõe recurso de revista, fundamentada em ambos os permissivos da CLT, por entender voltados os artigos 392 e 393 daquele diploma legal e afronta ao Prejulgado 14 (*) do TST, bem como violação ao texto constitucional em seu art. 165 inciso XI. Cita atrito jurisprudencial com que entende justificada sua tese... - Contra-arrasoado o apelo..., opina o órgão do Ministério Público pelo não conhecimento ou não do provimento do recurso. - É o relatório, na forma regimental." DO VOTO - Nenhum dos arrestos paradigmas enfrenta a tese do Regional, no sentido de que, mesmo ao término do contrato a prazo, devido o salário-maternidade. Da mesma forma inaplicável o Prejulgado 14 pois não houve dispensa imotivada. - Violação ao art. 393 da CLT fica afastada pela natureza interpretativa da matéria. - Não conheço. Proc. TST-RR-2.710/79, Julgado em 08-04-1980 VOTO VENCIDO DO MINISTRO ALVES DE ALMEIDA (relator): - Conheço pela divergência apontada e pelo próprio Prejulgado 14. - Mérito. - O fato de ser o contrato de experiência, não retira da empregada o direito de receber o salário-maternidade. O direito é caracterizado pela existência da gravidez e embora sendo o contrato de experiência, a dispensa foi efetivada, quando isto não podia ocorrer face ao surgimento de um novo fato em favor da empregada conforme previsto em lei e na jurisprudência. - Em razão do exposto, aplico o prejulgado 14, para restabelecer a deci são original. Arquivo do Ementário Forense, TST/1.028 (*) "A empregada gestante, dispensada sem motivo antes do período de seis semanas anteriores ao parto, tem direito à percepção do salário-maternidade." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 222, st.. DESPEDIDA) EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384

Ementa

"Indevido o salário-maternidade quando expirado o contrato a prazo".