CONTRATO DE TRABALHO
TRANSPORTE DO EMPREGADO
PORTUGUÊS — IGUALDADE DE DIREITOS - PARADIGMA QUE NÃO A REQUEREU - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Em última análise, a recorrente sustenta que a interpretação dada pelo TST ao artigo 358 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual, na expressão estrangeiros ali encontrada, se enquadram os portugueses, violaria o princípio estabelecido no artigo 199 da Constituição, uma vez que estaria criando uma restrição a estes: não poder, por desempenho de função análoga, mas com tempo de serviço superior ao de empregado brasileiro na mesma empresa, receber salário maior do que este. - Sucede, porém, que o artigo 199 da Emenda Constitucional nº 1/69 não estabelece um princípio incondicionado, pois, em sua parte final, declara: "se admitida a reciprocidade em favor de brasileiros." - Assim sendo o alcance da inadmissibilidade de restrição ficou a depender da convocação sobre igualdade de direitos e deveres entre brasileiros e portugueses a ser firmada por ambos os países. E essa convenção - aprovada pelo Decreto Legislativo nº 82/71 e promulgada pelo Decreto nº 70.391/72 - não só como ocorre com os tratados internacionais normativos, se situa no plano da legislação ordinária (o que implica dizer que, para o efeito do artigo 143 da Constituição, questões sobre sua interpretação, não dão margem a recurso extraordinário), mas também não concede, genericamente, o gozo da igualdade de direitos e deveres, gozo esse que é concedido a penas aos que, civilmente capazes e com residência permanente, o requererem, como se vê dos artigos 5º e 14, "verbis": "Art. 5º A igualdade de direitos e deveres será reconhecida mediante decisão do Ministério da Justiça, no Brasil e do Ministério do Interior, em Portugal, aos portugueses e brasileiros que requeiram, desde que civilmente capazes e com residência permanente"; "Art. 14. Continuarão sujeitos ao regime para eles estabelecidos na Constituição e nas Leis do Brasil e de Portugal, respectivamente, os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal que não se submeterem ao regime previsto na presente Convenção". - Se a equiparação só é concedida individualmente aos que, civilmente capazes e com residência permanente, a requererem, quer isso dizer que, sem se fazer prova de que o empregado português, tomado como paradigma, está submetido ao regime de igualdade, não se poderá sequer pretender a inaplicabilidade do artigo 358 da CLT, sob a alegação de que a equiparação salarial, com base nesse dispositivo, implica restrição ao direito do paradigma. - No caso, o recorrido afirmou que o paradigma não estava submetido ao regime de igualdade (...), e a recorrente não fez prova em contrário. - Em face do exposto, não conheço, preliminarmente do recurso. Julgado em 30-08-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1980 - Vol. 91 - Pág. 309 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384
Ementa
Aplicação do artigo 358 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Se a equiparação só é concedida individualmente aos que, civilmente capazes e com residências permanente, a requererem, quer isso dizer que, sem se fazer prova de que o empregado português, tomado como paradigma, está submetido ao regime da igualdade, não se poderá sequer pretender a inaplicabilidade do artigo 358 da CLT, sob a alegação de que a equiparação salarial, com base nesse dispositivo, implica restrição ao direito do paradigma de receber salário superior em virtude de maior tempo de serviço.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
