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RE -, Rel. MOZART VICTOR RUSSOMANO, j. 19/10/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE -. Relator: MOZART VICTOR RUSSOMANO. Julgado em 19 out. 1979.

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Acórdão · 18/10/1979

CONTRATO DE TRABALHO

TRANSPORTE DO EMPREGADO

QUANDO COMPETE AO EMPREGADOR DECIDIR SE DEVE OU NÃO CONTINUAR A RELAÇÃO DE EMPREGO

Recurso
RE -
Tribunal
Relator
MOZART VICTOR RUSSOMANO

Resumo do acórdão

- Sob o fundamento de que o servidor E. B. da S. praticou alcance no valor de Cr$ 8.475,00, quando exercia as funções de gerente e encarregado de valores da Agência Postal e Telegráfica de Afonso Bezerra, no período de 30-12-78 e de que ouvido em sindicância, o mesmo confessou o fato, a reclamante requereu inquérito a fim de apurar a falta grave, por se tratar de servidor estável, nos termos do art. 853 e seguinte da Consolidação das Leis Trabalhistas (...). - Na audiência de conciliação, instrução e julgamento (...), o reclamado ratificou a sua confissão anterior, afirmando que os fatos narrados na inicial são verdadeiros. - Na sentença..., após reconhecer que o reclamado confirmou os termos da inicial, o MM. Juiz julgou improcedente a reclamação, sob a alegação de que o mesmo pagou a importância relativa ao alcance, não tendo tido a reclamante nenhum prejuízo. - Estudando a improbidade como justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (art. 482, letra a, da C.L.T.), escreve DELIO MARANHÃO: "Ato de improbidade é todo aquele que ofende as normas de moral que em certo meio e em certa época não se admite sejam violadas. É o mesmo que desonestidade. Inegável e evidente o direito de o empregador não querer continuar tendo a seu serviço empregado desonesto. O ato não precisa ter sido praticado em função do contrato. Não é possível conciliar confiança (base do contrato de trabalho) e desonestidade: uma coisa repele a outra" (Direito do Trabalho, 8ª edição, 1978, pág. 229). - Cita decisão do Tribunal Superior do Trabalho: "O ato de improbidade, por sua nature za, justifica a despedida do trabalhador, mesmo quando praticado fora do serviço" (Ac. de 13-05-71 - 1ª Turma - RR.13/7l - Rel. Min. MOZART VICTOR RUSSOMANO, in obr. cit. pág. 229). Segundo a jurisprudência, entende-se como improbabilidade deixar de prestar contas de quantias recebidas em nome da firma empregadora. "apropriação de quantidade de mercadorias", "aproveitar-se ilicitamente de abono familiar instituído pelo empregador", os atos de má-fé e prejudiciais ao patrimônio da empresa, e o desvio de renda da empresa e a apropriação de coisa alheia (Vj. AMAURI MASCARO NASCIMENTO, Compêndio de Direito do Trabalho, ed. LTr, 1976, pág. 679). DORVAL LACERDA sustenta que "o ato de improbidade se reveste de todas as características dos atentados ao patrimônio. Logo, o ato de improbidade é o crime contra o patrimônio" (apud AMAURI MASCARO NASCIMENTO, obr. cit., pág. 679). Dada a gravidade da falta, cometida no exercício de uma substituição de poucos meses, compete somente ao empregador decidir se o servidor continua ou não merecendo a sua confiança. Este aspecto é fundamental. "Data venia", não parece certo o critério adotado na sentença recorrida, eis que o pagamento do desfalque, ato de caráter patrimonial, não apaga a mácula, nem restabelece, por si, a confiança da empresa. A jurisprudência deste Tribunal não acolhe a orientação do digno magistrado. Com efeito, esta egrégia Primeira Turma, em acórdão da lavra do Ministro JORGE LAFAYETE GUIMARÃES, decidiu que "o ressarcimento do prejuízo não faz desaparecer a falha, nem se infere perdão, ato a critério exclusivo do empregador, da aludida reposição" (aud. de 22-06-77 - Rec. Ord. nº 2.427 - RE). - No seu douto voto, reitera o eminente Relator: "A reposição do alcance, provado e confessado, ou o ressarcimento do prejuízo causado, não fazem desaparecer a falta, e o perdão é ato de exclusivo critério do empregador, não podendo ser inferido como expresso ou tácito, da aludida reposição (loc. cit.). - No mesmo sentido, manifestou-se a ilustrada Segunda Turma, sendo Relator o eminente Ministro MOACIR CATUNDA, (Rec, Ord. nº 2.850 - RE - in DJ de 14-08-78). - Em face do exposto, dou provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida e julgando procedente a reclamação, para os efeitos legais. Julgado em 19-10-1979 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Janeiro Março, 1980 - Nº 65 - Pág. 250 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384

Ementa

Dada a gravidade da falta, alcance cometido no exercício de uma substituição de poucos meses, compete ao empregador decidir se o servidor continua ou não merecendo crédito, não obstante tenha sido coberto o desfalque, ato que, por si, não apaga a mácula, nem restabelece a confiança da empresa.