CONTRATO DE TRABALHO
TRANSPORTE DO EMPREGADO
PAGAMENTO EM DOBRO — QUANDO SE RECONHECE O DIREITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço, pela divergência, unicamente no ponto relativo às férias em dobro para o rurícula, uma vez que nos demais (relação de emprego e prescrição) a Eg. Turma declarou-se jungida ao despacho de admissibilidade e os embargos não enfrentam esta tese. - Desde o advento da CLT o trabalhador rural tinha a tutela relativa às férias, inclusive no tocante à sanção pela não concessão (art. 129, parágrafo único, na redação que teve vigência até 13-04-77, quando publicado o Decreto lei 1.535). - O preceito não foi revogado, expressa ou tacitamente, pela Lei 4.214/63. que aprovou o Estatuto do Trabalhador Rural e a lei vigente (nº 5.889/73) continua a dispor sobre a matéria segundo os preceitos da CLT. - Rejeito os embargos. Proc. TST-E-RR-481/78, Julgado em 05-03-1980 VENCIDOS OS MINISTROS NELSON TAPAJÓS, ARY CAMPISTA, ALVES DE ALMEIDA, ORLANDO COUTINHO e EXPEDITO AMORIM (por não conhecer dos embargos em relação as férias em dobro) e VENCIDOS OS MINISTROS HILDEBRANDO BISAGLIA, REZENDE PUECH, FERNANDO FRANCO e THÉLIO DA COSTA MONTEIRO (no mérito). Arquivo do Ementário Forense, TST/1038 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384
Ementa
É devido o pagamento em dobro de férias não gozadas por empregado rural, qualquer que tenha sido sua época de admissão. - Desde o advento da CLT o rurícula tinha direito a férias.
