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TST, POSTULAÇÃO A RESPEITO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, j. 30/08/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 30 ago. 1978.

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Acórdão · 29/08/1978

CONTRATO DE TRABALHO

TRANSPORTE DO EMPREGADO

SERVIDOR CEDIDO — POSTULAÇÃO A RESPEITO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A pretensão dos recorridos foi assim deduzida na petição de reclamação trabalhista: "São os postulantes servidores públicos, ferroviários, "cedidos" à R.F.F.S.A., por força da lei 3.115/57. Esta lei fixou o elenco de direitos, adquiridos, incorporados ao patrimônio do servidor cedido. - Entre esses direitos, vigorantes à época da cessão, e assegurados aos cedidos, se incluía o adicional por tempo de serviço, o qual, com a lei 4.345/64, passou a ser deferido à base de 5% por "qüinqüênio" de efetivo exercício, até ao máximo de sete (7). - Vem a reclamada, no entanto, cumprindo parcialmente referidas normas legais, pois recai em grave erro, causando prejuízo aos reclamantes, porque faz incidir o percentual do qüinqüênio (ADTS), - não sobre o nível salarial efetivamente pago ao empregado, mas sobre o nível que, no momento de cessão, trouxeram da União, ou adquiriram por força de enquadramento Extinto - VFFLB do Ministério dos Transportes. - Observe o julgador: a. os salários dos reclamantes são pagos pela reclamada, segundo a Tabela Única do Vencimento, instituída, em definitivo, e pondo fim a dúvidas, desde março/64. adotada pelo vigente PSCC - Plano Simplificado de Classificação de Cargos, que vigorou desde 01-01-1969, tornando óbvio: o salário do ferroviário é o mesmo, segundo a categoria, seja cedido, seja puramente CLT; b. a reclamada, no entanto, sem apoio legal, e mesmo após o advento do PSCC, desdobra o s salários pagos em duas partes: - Nível da União: - Complementação para alcançar a própria Tabela União. c. essa divisão é, "data vênia", arbitrária, desnecessária e sem respaldo legal, pois, consoante uniforme jurisprudência, o cedido, enquanto perdurar a cessão, sem perder o antigo status: o de empregado solicito às normas consolidadas, daí porque o salário que lhes é pago é o constante da Tabela Única. - Agindo de forma empírica, conforme os incisos a - b - c do item IV, o corolário seria coerente ao empirismo: faz incidir o percentual dos qüinqüênios apenas sobre o nível da União, e não sobre o nível salarial da Tabela Única. - Profundíssima disparidade se patentearia: aos empregados, diretamente contratados pela Rede, percebendo seus salários conforme Tabela Única, se lhes paga a percentual dos qüinqüênios, que se refere o art. 19 da Lei 4.345/64 e Súmula TST - nº 52 (*), pelo Salário da Tabela Única, no mesmo valor do pago ao colega CLT da mesma categoria, o percentual dos qüinqüênios não incide sobre o salário global e sim sobre um salário que não é, pois nada recebem da União e sim da Rede, pelo nível e salário da Tabela Única. - Isto posto, reconhecida a existência da Tabela Única de Vencimentos (Salários) desde março/64 e ratificada pelo PSCC - Plano Simplificado de Classificação de Cargos, seja declarado o direito à percepção do percentual de qüinqüênio (Adicional por Tempo de Serviço) sobre o Salário da Tabela Única, e não apenas sobre o nível da União, com a condenação da empresa ao pagamento das correspondentes diferenças, vencidas e vincendas (...). - Portanto, e tendo em vista que a Súmula 52 do TST acentua que "o adicional de tempo de serviço (qüinqüênios) é devido, nas condições estabelecidas pelo art. 19 da Lei nº 4.345, de 1984, aos contratos sob regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para fins de complementação de aposentadoria", o que pretendem os ora recorridos é que, enquanto perdurar a cessão, a recorrente, que paga a todos os seus servidores (cedidos ou não) os mesmos salários (e isso em conformidade com a tabela única de vencimentos), os trate, no tocante aos qüinqüênios, da mesma maneira porque trata os seus contratados, sem discriminar nos salários daqueles o valor correspondente ao nível que receberiam da União se não estivessem cedidos e o necessário para atingir o padrão resultante da tabela única de vencimentos adotada pela Rede. - Como se vê, não pleiteiam os recorridos vantagens estatutárias a que teriam direito ainda que não estivessem cedidos à Rede Ferroviária, mas, ao contrário que esta, enquanto perdurar a cessão, lhes estenda uma vantagem salarial de que desfrutam os seus contratados pelo regime da CLT. Trata-se, pois de questão relativa à extensão de vantagem salarial (à semelhança dos casos concernentes ao 13º salário, com a diferença, apenas de que a ele não têm direito os servidores públicos como tais, ao passo que, no tocante aos qüinqüênios também estes a ele fazem jus, embora a base de cálculo sobre a qual incide o percentual do qü

Ementa

É da competência da Justiça do Trabalho decisão sobre pretensão a qüinqüênios dos Servidores Públicos Federais cedidos a Rede Ferroviária Federal S.A.; pretensão esta, que não visa a vantagem estatutária a que tenham direito ainda que não estivessem cedidos à Rede Ferroviária, mas, sim, a que esta, enquanto perdurar a cessão, lhes estenda uma vantagem salarial de que desfrutam os seus contratados pelo regime da CLT. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)