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TST, SE DEVE EQUIVALER À DO TEMPO DE SERVIÇO, j. 15/04/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 15 abr. 1980.

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Acórdão · 14/04/1980

CONTRATO DE TRABALHO

TRANSPORTE DO EMPREGADO

INDENIZAÇÃO — SE DEVE EQUIVALER À DO TEMPO DE SERVIÇO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Conheço pela divergência... - Pretende o autor, "in casu", a aplicação da equivalência do fundo de garantia à indenização por tempo de serviço, em razão da rescisão de seu contrato de trabalho. - O v. acórdão regional entendeu que "não haveria razão para a existência dos dois regimes contratuais, concomitantemente", porquanto relativas são as vantagens no caso de extinção do contrato, uma vez que o empregador não pode reaver o depositado a favor do optante pelo FGTS nos casos de despedida por justa-causa ou pedido de demissão, não sendo, da mesma forma, condenado a suplementar o que depositou, para constituir o fundo de garantia, com o que se exonerou da obrigação decorrente do contrato do optante. - A escolha, concluiu, somente é de ser feita porque os regimes são diferentes, logo, aquela feita pelo autor, impede o direito à indenização prevista pela CLT, tão pouco a suplementação correspondente, sem que haja a retração oportuna. - Logo, havendo o autor optado pelo regime da Lei 5.107, dessa opção decorrem direitos e obrigações a ambas as partes, sendo ilegal a sua pretensão, porque tendo optado pelo FGTS, não pode no momento da rescisão efetivar uma nova opção. - Genericamente, pois, é de se concluir pela equivalência jurídica entre a referida lei e o regime da estabilidade prevista na Constituição, sendo que tal equivalência entre os institutos efetua-se com vantagens e compensações outras que não o pagamento da diferença do depósito postulado. - Nego provimento. Proc. TST-RR-1.504/79, Julgado em 15-04-1980 VENCIDOS OS MINISTROS REZENDE PUECH (revisor) e ARY CAMPISTA Arquivo do Ementário Forense, TST/1031

Ementa

Optando o empregado pelo regime da Lei 5.107 não há de falar em aplicação da equivalência do fundo de garantia à indenização por tempo de serviço, em decorrência da rescisão de seu contrato de trabalho, porque a mesma é tão somente jurídica.