CONTRATO DE TRABALHO
TRANSPORTE DO EMPREGADO
PRAZO PARA PROPOR A AÇÃO RESPECTIVA — FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito. - A tese meritória, a ser eleita por esta. E. Turma, é a de quando se conta da proposição judicial do inquérito para apurar falta grave o prazo decadencial de trinta dias, - se da data em que se efetivou a suspensão para inquérito interno, ou da formalização desse ato. - Vamos aos fatos, conforme apurados e proclamados pelo TRT. - A suspensão formal deu-se realmente a 1º de novembro e a ação de inquérito foi ajuizada em 30 de novembro - dentro do prazo decadencial, portanto. - Mas, desde outubro, o Banco suspendera o pagamento do salário do recorrido pois o último que lhe foi creditado é do mês de setembro de 1978. - Ora, a suspensão prévia, que reduz o prazo prescricional de dois anos para o prazo decadencial e trinta dias, decorre do afastamento do empregado, sem salário, para apuração dos fatos que lhe são imputados. - Aliás, o afastamento foi até anterior, mas ainda com salários, desde junho daquele ano, conforme confissão do Banco - reza o arresto recorrido. - Razoável foi, portanto, a interpretação dada pelo "a quo" ao artigo 853 da CLT. - Nego provimento à revista. Proc. TST-RR-2.034/79, Julgado em 15-04-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1032 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384
Ementa
É razoável a interpretação de que o prazo decadencial de trinta dias que tem a empresa, que suspende previamente empregado estável, para propor ação de inquérito se conta do real afastamento, sem salário, do empregado.
