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STF, RE 88.662-1-, DECISÃO QUE INSISTE NA ALÇADA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - ATENTADO À CONSTITUIÇÃO, j. 15/04/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 88.662-1-. Julgado em 15 abr. 1980.

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Acórdão · 14/04/1980

CONTRATO DE TRABALHO

TRANSPORTE DO EMPREGADO

LEI ESPECIAL ATRIBUINDO-A AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES — DECISÃO QUE INSISTE NA ALÇADA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - ATENTADO À CONSTITUIÇÃO

Recurso
RE 88.662-1-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Concursados, os reclamantes não poderiam ter sido preteridos por interinos. - Na revista, a Rede demonstra que o seu quadro de pessoal deve ser aprovado pelo M. de Aviação, conforme dispõe o art. 34 do Decreto-lei 5/66, com entendimento placitado pelo E. STF. - Conheço. - Mérito - Desde que a Lei diz qual o Ministério que homologa, outro não pode faze-lo - no caso, o M. do Trabalho, sob pena de invadir competência, claramente delineada pela Constituição Federal, art. 85, I. - Em acórdão do Pleno, o E. STF proclamou que "havendo leis especiais precisando que a homologação do quadro quanto ao recorrido, é da alçada do M. dos Transportes, atenta contra o art. 85, I, da Constituição Federal o julgado que dá validade apenas ao ato do M. do Trabalho" (RE 88.662-1-BA-Rel. M. CUNHA PEIXOTO, recorrente REDE FERROVIÁRIA FEDERAL, D.J.U. 09-06-78, p. 4.132). - Dou provimento, porque o PCC da recorrente é eficaz. E julgo a reclamação improcedente. Proc. TST-RR-2.862/79, Julgado em 15-04-1980 VENCIDO O MINISTRO ARY CAMPISTA (revisor) Arquivo do Ementário Forense. TST/1036 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384

Ementa

"Havendo leis especiais precisando que a homologação do quadro, quanto ao recorrido, é da alçada do Ministério dos Transportes, atenta contra o artigo 85, I, da Constituição Federal o julgamento que dá validade apenas ao ato do Ministério do Trabalho" (AC. Pleno STF no REE 88.662, DJU 09-06-78).