CONTRATO DE TRABALHO
TRANSPORTE DO EMPREGADO
INVESTIDURA — MATÉRIA ADMINISTRATIVA - DESCABIMENTO
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A lei é expressa ao deferir ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a designação dos vogais das Juntas - art. 660 da CLT, dentre os nomes constantes das listas que, para esse feito, lhe foram encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau, art. 662 da CLT. - Recebidas as listas, elaboradas de acordo com o § 1º do mesmo artigo, no prazo de cinco dias o Presidente fará a designação do vogal e seu suplente - § 2º. - Dentro de quinze dias, contados da posse, pode ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal Regional - art. 662, § 3º, a que ocorreu na espécie. - Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão - § 4º. - Se o Tribunal julgar procedente a contestação o Presidente providenciará a designação do novo vogal, § 5º. - De fato, não prevê a lei que, ao vogal designado, se enseje oportunidade de defesa. - Explica-se a omissão de oportunidade de defesa ao vogal, pois o ato impugnado ou censurado não é seu, mas do Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. - Invoca o recorrente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 662 da CLT, porém, tal não ocorre, a meu ver, pois, se trata de norma procedimental de caráter administrativo de controle do ato presidencial, e não de censur a do próprio escolhido para vogal. - Nos agravos regimental no agravo de instrumento nº 71.414 - SP e RE 84.636 - RJ, a 2ª Turma, em matéria processual civil e fiscal, assim decidiu: "A defesa a que alude o § 15 do art. 153 da EC 1/69, é a defesa em que há acusado, portanto, em processo penal, ou processo fiscal penal". RTJ 83/835. - Nessa oportunidade, invocando o ensino de PONTES DE MIRANDA (Comentários à Constituição de 1967 de acordo com a Emenda 1/69, vol. V, pág. 235), observei que a defesa dos réus nas ações fiscais, civis ou trabalhistas, se exerce na forma regulada pelas leis processuais. - Ora, na espécie a Consolidação das Leis do Trabalho foi aplicada tal como nela se dispõe. Ato algum do vogal nomeado foi impugnado. Não havia por que ouvi-lo, já que não tinha do que se defender. Não é, portanto, inconstitucional o § 4º, do art. 662 da CLT. - Acresce a isso que, como bem, observou o parecer na douta Procuradoria Geral da República: "... a contestação à investidura de vogal de Junta Trabalhista constitui matéria que não enseja prestação jurisdicional, mas simples decisão administrativa, não enquadrável no conceito de causa, de que caiba, a vista do art. 119, III, da Constituição, recurso extraordinário." - Por esses motivos, irão conheço do recurso. Julgado em 28-06-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1980 - Vol. 91 - Pág. 197 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1980. Ano XXXII. Nº 384
Ementa
A contestação à investidura de vogal de Junta Trabalhista, constitui matéria que não enseja prestação jurisdicional, mas simples decisão administrativa, não enquadrável no conceito de causa, de que caiba, à vista do art. 119, III, da Constituição, recurso extraordinário.
Nota da redação
RTJ
