CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
ARBITRARIEDADE E DISCRIMINAÇÃO CONFIGURADA — REINTEGRAÇÃO - CONCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Valdir Righetto
Resumo do acórdão
- O v. Acórdão atacado, ao dar provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, para declarar a nulidade da dispensa, determinando a reintegração do mesmo, tendo em vista que se trata de dispensa motivada pelo fato de ser o empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA, assim asseverou: "...................................................... Necessário se faz frisar, que o problema é um dos mais sérios já constatados nas últimas décadas, o qual, segundo pesquisas mais recentes da medicina, vem se espalhando pelo mundo, acentuadamente, levando um número cada vez maior de doentes à morte. Observado isso, cumpre dizer que ao Poder Judiciário incumbe analisar a questão no caso sub judice, aplicando as leis existentes, dentro do proposto no art. 5° da Lei de Introdução do Código Civil, que dispõe: que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Assim é que, na situação que está mergulhado o autor, não se pode deixar de reconhecer, pelo tudo o que foi dito, o seu direito à garantia no emprego, ao contrário do entendimento do Juízo de primeiro grau. Mesmo que se entenda que não há preceito legal a amparar a pretensão do reclamante, impõe-se a sua reintegração, pelo caráter discriminatório em que se deu a sua dispensa (...)" (fls.). - Acrescentou, ainda, o Regional que a Convenção nº 158 da OIT exige que a dispensa dos empregados só ocorra por motivos justificados, limitando, portanto, o direito potestativo do empregador. - Em suas Razões de Recurso, alega a reclamada que a hipótese dos autos não encontra amparo legal, e que a manutenção do empregado portador do vírus da Aids deve obedecer ao comando legal, não cabendo ao Judiciário enquadrar a referida doença no amparo legal, sob pena de extrapolar sua missão de dizer o direito. - Apontou afronta a entendimento jurisprudencial dominante (fls.). - O 2° aresto, acostado à fl. 95, viabiliza o apelo, porque estabelece dissenso válido de teses em relação ao decisum impugnado, já que traduz entendimento de que carece de amparo legal a reintegração do empregado em razão de ser portador do vírus da AIDS. - Conheço, por divergência. MÉRITO - Muito embora não haja preceito legal que garanta estabilidade ao empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, ao magistrado incumbe a tarefa de valer-se dos princípios gerais do direito, da analogia e dos costumes para solucionar os conflitos ou lides a ele submetidas. - A simples e mera alegação de que o ordenamento jurídico nacional não assegura ao aidético o direito de permanecer no emprego não é suficiente a amparar uma atitude altamente discriminatória e arbitrária que, sem sombra de dúvida, lesiona, de maneira frontal, o princípio da isonomia, insculpido no caput do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil. - Esse tem sido o entendimento reiterado desta Corte em relação à matéria. Cito como exemplo os seguintes precedentes: RR nº 205359/95, DJ de 19.12.97; ERR nº 297709/96, DJ de 10.11. 00 e ERR nº 217791/95, DJ de 2.6.00. - Diante do exposto, nego provimento ao Recurso, mantendo o entendimento regional. - ................................................ - ..., conhecer do Recurso quanto à reintegração - empregado portador do vírus da AIDS - caracterização de despedida arbitrária, mas negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer do Recurso quanto aos honorários advocatícios e dar-lhe provimento para excluir da condenação a verba honorária. Ac. 2ª T - 12.269/97 de 10-04-2002 Arquivo do EMFOR, TST/N 4212 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645
Ementa
"Muito embora não haja preceito legal que garanta a estabilidade ao empregado portador da síndrome da imunodeficiência adquirida, ao magistrado incumbe a tarefa de valer-se dos princípios gerais do direito, da analogia e dos costumes para solucionar os conflitos ou lides a eles submetidas. A simples e mera alegação de que o ordenamento jurídico nacional não assegura ao aidético o direito de permanecer no emprego não é suficiente a amparar uma atitude altamente discriminatória e arbitrária que, sem sombra de dúvida, lesiona de maneira frontal o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República Federativa do Brasil. Revista conhecida e provida" (RR nº 217791/95-3 - Ac. nº 3473/97, em 14.5.97, Rel. Min. Valdir Righetto)
