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STF, Agravo de instrumento -, LEVANTAMENTO - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Agravo de instrumento -.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

DEPÓSITO RECURSAL — LEVANTAMENTO - POSSIBILIDADE

Recurso
Agravo de instrumento -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... O Regional julgou improcedente o pedido da ação rescisória do reclamante, por entender não configurada a violação do art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não afasta a imunidade de execução em face de organismo internacional (fls.). Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário, sustentando que houve ofensa ao Direito Constitucional de ação e à coisa ju lgada, uma vez que existente título executivo judicial que restaria inócuo caso reconhecida a nulidade do processo de execução, com base na imunidade de jurisdição invocada (fls.). - ..................................................... É o relatório. MÉRITO 1) Decisão Rescindenda - A decisão rescindenda é aquela proferida pelo 10º TRT (Ac. 2ª T nº 2683/94), que deu provimento ao agravo de petição da OEA, para declarar a nulidade do processo de execução, mandando o Reclamante-Exeqüente devolver o depósito recursal levantado. Julgou, outrossim, prejudicado o agravo de petição obreiro, que postulava a penhora de bens da OEA para satisfação integral do débito judicial (fls.). 2) Decadência - O trânsito em julgado da decisão apontada como rescindenda ocorreu em 5.10.95, conforme certidão de fl.. A ação rescisória foi ajuizada em 6.12.95, portanto, dentro do prazo decadencial estabelecido no art. 495 do CPC. 3) Fundamentos da Rescisória - A ação rescisória ajuizada pelo reclamante veio calcada nos incisos IV (ofensa à coisa julgada) e V (violação de lei) do art. 485 do CPC. Os dispositivos que a autora pretende violados são os arts. 876, 877 e 878 da CLT, 5º, § 2º, 49, I, 93, IX, e 114 da Constituição Federal. 4) Ofensa à Coisa Julgada - Não há que se falar, in casu, em ofensa à coisa julgada com a nulidade do processo de execução, uma vez que a decisão rescindenda não adentrou no mérito da decisão exeqüenda, desrespeitando-o, mas acolheu prefacial referente à própria possibilidade jurídica do pedido executivo formulado contra organismo internacional, em face da imunidade de jurisdição no processo de execução. Assim, por tal prisma, não merece reforma a decisão recorrida. 5) Violação de Lei a) Prequestionamento - Dentre o arsenal legislativo de que lança mão o recorrente para viabilizar sua rescisória, apenas o art. 114 da Constituição Federal foi, efetivamente, prequestionado (cfr. fl.). As demais normas nas quais se louvou a decisão rescindenda para fundamentar seu convencimento foram o Decreto nº 57.942/66, o Decreto Legislativo nº 99/64 e o Decreto Legislativo nº 14/94, todos que garantiriam a imunidade de execução da OEA. - Assim, em relação aos demais dispositivos reputados como violados na ação rescisória, aplicável se mostra o óbice da Súmula nº 298 do TST. b) Controvérsia - Ora, embora controvertida, a questão envolve discussão em torno de dispositivo constitucional, o que afasta a aplicabilidade das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF como óbice ao cabimento da ação rescisória, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 29 da SBDI-2 do TST. c) Violação do art. 114 da Constituição Federal - O art. 114 da Carta Magna de 1988 incluiu entre as partes que podem ter demandas na Justiça do Trabalho os entes de direito público externo, a par de assegurar à Justiça especializada a apreciação dos litígios decorrentes do cumprimento de suas decisões. - Já é pacífica na jurisprudência pátria, em seguimento à orientação do STF, que os Estados estrangeiros e os organismos internacionais

Ementa

O art. 114 da Carta Magna de 1988 incluiu entre as partes que podem ter demandas na Justiça do Trabalho os entes de direito público externo, a par de assegurar à Justiça especializada a apreciação dos litígios decorrentes do cumprimento de suas decisões. Já é pacífica na jurisprudência pátria, em seguimento à orientação do STF, que os Estados estrangeiros e os Organismos internacionais não gozam de imunidade de jurisdição na fase de conhecimento. No entanto, é discutível a matéria quanto à fase de execução, na medida em que não se admite penhora sobre bem pertencentes aos Estados estrangeiros, mas, por outro lado, não se pode frustrar e tornar inócua a sentença prolatada pela jurisdição nacional. "In casu", a observância do Decreto Legislativo n° 14/94 não poderia levar à nulidade integral do processo de execução. A limitação dos arts. 6°, 7° e 8° do referido decreto diz respeito exclusivamente à constrição de bens da OEA. Ora, a liberação do depósito recursal para levantamento do Exeqüente não constitui ato constritivo vedado pela norma, uma vez que o depósito é feito na conta vinculada do Reclamante, saindo da órbita patrimonial do Reclamado razão pela qual a decisão rescindenda, nesse aspecto, deu amplitude maior à regra de exceção da jurisdição, frustrando o pouco que o Exeqüente poderia obter pela via judicial em sede executória. Pode-se inclusive cogitar de renúncia à imunidade de jurisdição em relação ao depósito recursal, quando o organismo internacional o efetua espontaneamente.