CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
Em revisão editorial
SE COBRE AS "APOSENTADORIAS ESPECIAIS"
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Quanto ao mérito: O Aviso nº 64, que é ato unilateral do empregador em sua origem e só posteriormente aderiu ao contrato de trabalho dos empregados, concedeu a estes o direito à complementação da aposentadoria, sempre que os mesmos requeressem o benefício após trinta anos de serviço. - É evidente, pois, que o ato regulamentar do empregador "cobriu", apenas, as hipóteses de aposentadorias ordinárias por tempo de serviço. Quanto às "aposentadorias especiais", que são supervenientes, não podem ser elas atingidas por aquela norma interna da empresa, porque não foram contempladas em nenhuma oportunidade e não se pode ampliar, por via interpretativa, os direitos espontaneamente concedidos pelo empregador ao empregado. - Esta tem sido a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, e, com esse fundamento, dou provimento ao recurso para julgar a ação improcedente, na forma da Súmula nº 92 (*). Proc. TST-RR-3.703-78, Julgado em 08-05-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/953 (*) "O direito à complementação da aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos, próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370) EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376
Ementa
A aposentadoria especial dos empregados da Companhia Municipal de Transportes Coletivos não lhes dá direito à complementação da aposentadoria.
