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TST, OCORRÊNCIA NO CURSO DO PRAZO - DIREITO DO EMPREGADO, j. 15/10/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 15 out. 1979.

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Acórdão · 14/10/1979

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

DISSÍDIO COLETIVO — OCORRÊNCIA NO CURSO DO PRAZO - DIREITO DO EMPREGADO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... No mérito, nos termos do art. 487, § 1º, da Consolidação, o período do aviso prévio integra, sempre, o tempo de serviço do empregado, ainda quando, por não ter sido concedido, converte-se no pagamento dos salários correspondentes ao prazo. - Nos informa FRANCO CUIDOTTI, segundo a orientação jurisprudencial italiana, perfeitamente ajustável ao nosso direito positivo, que "entende-se que a indenização substitutiva constitui um ressarcimento do dano decorrente de aviso prévio e que, portanto, a relação permanece na sua existência jurídica até o termo do aviso, embora sem prestação da parte do empregador" ("La retribuizone nel rapporto di lavoro", 1956, pág. 410). - Ademais "in casu", há a jurisprudência iterativa deste C. Tribunal, já consubstanciada na Súmula nº 5, pela qual "o reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado preavisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais". - Nessas condições, dou provimento à revista para acrescer à condenação as diferenças de salários pedidas na inicial e relativas os reajustamentos de 40%. Proc. TST-RR-1.297/79, Julgado em 15-10-1979 Arquivo do Ementário Forense, TST/968 (*) "O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso-prévio, beneficia ao empregado preavisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 254, st. DESPEDID

Ementa

"O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso-prévio, beneficia ao empregado preavisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais."