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TST, COMISSÃO OU TRIÊNIO - QUANDO NÃO INTEGRA A BASE DO CÁLCULO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

Em revisão editorial

COMPLEMENTAÇÃO — COMISSÃO OU TRIÊNIO - QUANDO NÃO INTEGRA A BASE DO CÁLCULO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Para perfeita compreensão da controvérsia destaco, no brilhante voto vencido (...), o trecho seguinte: "Por outro lado, analisando-se a sentença recorrida, observa-se que o recorrido não logrou provar haver exercício cargo em comissão no triênio anterior à sua aposentadoria, para fazer jus aos adicionais de função, representação e abono de dedicação integral, conforme entendeu erroneamente a referida sentença. Trata-se de vantagens privativas do comissionamento, nos termos das referidas portarias. A sentença assim decidindo, não fez distinção entre o cargo efetivo e o comissionado". - Ora os proventos que servem como base de cálculo, por força da letra "a" da Portaria 966, de 06-05-47, são os do triênio, em sua média, imediatamente anterior à sua aposentadoria. - Se restou provado que o reclamante, pelo menos no último triênio anterior à aposentadoria, não exerceu qualquer posto em comissão, como, então, se lhe deferir, como deferido, para cálculo de proventos, adicionais inerentes aos ocupantes daqueles postos? Não há sofisma que explique. - A própria Portaria 966 (...) faz distinção entre posto efetivo ou em comissão, o que a sentença de 1º grau se equivocou, em não fazê-lo. - Urge seja reformado o v. acórdão regional, salvo se quisermos consagrar o locupletamento ilícito. - Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para excluir, do cômputo do cálculo dos proventos da aposentadoria do reclamante, os adicionais de função e de representação e o abono integral, verbas que jamais percebeu, pelo menos no último triênio que serviu de base de cálculo. Proc. TST-RR-4.122/78, Julgad

Ementa

Não tendo exercido o reclamante, funcionário aposentado do Banco do Brasil, comissão ou triênio, imediatamente, anterior à aposentadoria, não há como se lhe deferir, para integrar a base de cálculo da complementação, adicionais inerentes aos ocupantes daqueles postos.